I- Acusado o arguido da autoria de um crime da previsão dos artigos 131, 22, 23 e 73 do C.Penal de 1982, mas tendo o Colectivo apurado que não se tinha provado a intenção de matar o ofendido, condenando o agente como autor de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo, tal condenação não engloba toda a problemática da questão a decidir por haver ficado por indagar a existência do dolo eventual.
II- Na hipótese dos autos, apenas se afastando a existência do dolo directo e descurando-se a indagação do dolo necessário ou dolo eventual, não fica excluida a possibilidade de se subsumir a conduta do arguido no tipo de tentativa de homicídio; portanto, a condenação só pelo crime de ofensas corporais foi, para já, precipitada.
III- Dado o que se refere nas anteriores alíneas, a decisão recorrida padece do vício do artigo 410 n. 2, alínea a), do C.P.Penal.