I- Os Tribunais Administrativos são competentes em razão da materia para conhecer do recurso de acto do General Ajudante General, praticado no exercicio de delegação de poderes, relativamente a antiguidade de Oficiais.
II- Apos a primeira revisão da Constituição pela Lei Constitucional 1/82, de 30 de Setembro, o artigo 218 daquele diploma apenas preve a atribuição de competencia ao Supremo Tribunal Militar para julgamento de crimes essencialmente militares, crimes dolosos equiparaveis e para aplicação de medidas disciplinares, o que foi mantido pela Lei Constitucional 1/89, de 8 de Julho (2 revisão constitucional - artigo 215).
III- Interposto recurso, dentro do prazo legal, de despacho de indeferimento relativo a questão firmada ja na ordem juridica, aquele não e intempestivo, antes e este irrecorrivel.
IV- Não tendo o recorrente, major do Exercito do Quadro Permanente, impugnado a lista de antiguidade em que pela primeira vez figurava como alferes, a mesma firmou-se na ordem juridica como caso decidido ou caso resolvido.
V- Consequentemente, o despacho que lhe indeferiu requerimento a pedir para que a sua antiguidade de major fosse acrescida de tres anos, tantos quantos perdeu para entrar na Academia Militar em virtude de ter sido mobilizado para o ex-Ultramar, não e definitivo nem executorio e, por isso mesmo, não e recorrivel, impondo-se, em tal caso, a rejeição do respectivo recurso contencioso.