I- A condenação em indemnização civil prevista nos artigos 377 n.1 do Código de Processo Penal e 3 do Decreto-Lei n.316/97, de 19 de Novembro (havia sido julgado extinto o procedimento criminal por se tratar de cheque post-datado) é apenas relativo ao pedido que pode ser deduzido no processo penal: o que se funda na prática de um crime.
II- Não se tendo provado todos os factos alegados como fundamento do pedido cível, nomeadamente que o demandante tivesse sofrido prejuízo patrimonial, há que concluir que já à data da sua alegada prática não constituíam crime, e como também não se provou qualquer outro ilícito civil, não há responsabilidade civil por factos ilícitos, pelo que se impõe a absolvição do demandado do pedido formulado.
III- Também não pode proceder a pretensão do demandante no sentido da condenação do demandado com base no artigo 40 da Lei Uniforme sobre Cheques, isto é, por incumprimento de uma obrigação cambiária, pois, pelas razões expostas, estar fora do âmbito dos citados artigos 377, n.1 do Código de Processo Penal e 3 do Decreto-Lei n.316/97.