I- Tem legitimidade para intervir no recurso interposto de despacho ministerial que nega a reversão as pessoas ou entidades em cujo patrimonio se encontre parcela do terreno expropriado.
II- A expressão "partes" utilizada no artigo 62, n. 1, do Decreto n. 43587 (Regulamento das Expropriações) reporta-se as partes no recurso e não as partes na relação expropriativa.
III- Obstam a formação do acto tacito de indeferimento do pedido de reversão as diligencias realizadas ao abrigo do citado artigo 62 do Regulamento das Expropriações.
IV- O Decreto-Lei n. 46027, de 13 de Novembro de 1964, aplica-se aos pedidos de reversão decididos pela administração activa apos a respectiva vigencia.
V- Caduca o direito de reversão, nos termos do n. 1 do artigo 2 do citado Decreto-Lei n. 46027, no caso de ter sido permutada uma parcela de terreno antes da vigencia da Lei n. 2030 e de ter decorrido tambem anteriormente o prazo de tres meses previsto no paragrafo 10 do artigo 27 da Lei de
23 de Julho de 1850.
VI- A caducidade da reversão so opera em relação ao predio de que fazia parte a parcela permutada.
VII- A existencia autonoma de predios apura-se em cada caso, dependendo, nomeadamente, da unidade fisica, economica e fiscal do imovel.
VIII- Nos termos do n. 2 do artigo 1 do Decreto-Lei n.
46027, não ha reversão sobre terrenos aplicados a habitações construidas ao abrigo do Decreto-Lei n. 42454 e a instalação de um hospital veterinario.
IX- Ha direito de reversão sobre terreno expropriado para obras de urbanização, ao abrigo da alinea k) do artigo 1 do Decreto-Lei n. 28797, quando esse terreno não tenha obtido qualquer aplicação.
X- Não obsta a reversão a circunstancia de se ter recebido mais-valia pela alienação de parcela integrante de outro predio.