I- As despesas efectuadas com determinadas sementeiras são sempre certas e quantificadas atraves do somatorio dos gastos ou custos dos respectivos factores de produção e, por isso, não podem integrar o conceito de "prejuizo de dificil reparação", qualquer que seja a demora ou dificuldade da sua recuperação previsivel;
II- Na suspensão de eficacia so são atendiveis prejuizos decorrentes do encerramento de estabelecimento agricola se houver alegação concreta, verosimil e convincente da sua existencia e funcionamento como tal, não bastando para o efeito a invocação da privação de uma parte de um dos varios predios possuidos com uma sementeira parcial de 30 hectares de aveia;
III- Tais prejuizos não se presumem, nem resultam automaticamente da privação parcial da area detida, devendo ser concretamente apontados.