QUESTÕES A DECIDIR:
Neste recurso apenas vem sindicada a natureza e taxa de juro aplicada na decisão recorrida, e não a condenação da recorrente no montante do capital em dívida, no valor de 32.649.78€.
Vejamos então e antes de mais a legislação a ter em conta que nos possibilita decidir a questão em litígio.
O DL nº 59/99 de 02/03 aprovou o regime das empreitadas de obras públicas, prevendo no artº 213º, sob a epígrafe “Mora no pagamento”, o seguinte:
- 1.Se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas.
- 2.Se o atraso na realização de qualquer pagamento se prolongar por mais de 132 dias, terá o empreiteiro o direito de rescindir o contrato.
- 3.Em caso de desacordo sobre o montante indicado numa situação de trabalhos, de revisão de preços ou num mapa das quantidades de trabalhos, o pagamento será efectuado sobre a base provisória das somas aceites pelo dono da obra.
- 4.Quando as somas pagas forem inferiores àquelas que, finalmente, sejam devidas ao empreiteiro, este terá direito aos juros de mora calculados sobre a diferença e nos termos do n° 1 do presente artigo.
- 5.O pagamento dos juros previstos neste artigo deverá efectuar-se até 22 dias depois da data em que haja tido lugar o pagamento dos trabalhos, revisões ou acertos que lhes deram origem».
Com a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo DL nº 18/2008 de 29/01, com as sucessivas alterações que entretanto ocorreram, verifica-se que desapareceu o estatuído no nº 1 do artigo supra citado, ocorrendo neste aspecto, aquilo que à partida se poderá configurar como uma aparente lacuna nesta matéria referente aos juros de mora.
Com efeito, no domínio da nova legislação dos contratos públicos, prevê-se agora no nº 1, do artº 326º deste código que “Em caso de atraso do contraente público no cumprimento de obrigações pecuniárias, tem o co-contratante direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito pelo período correspondente à mora” – sub. nosso.
Ora, este nº 1, do artº 326º do CCP não foi objecto de qualquer alteração, designadamente pela Lei nº 3/2010 de 27/04, que estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, referindo-se expressamente:
artº 1º - “O Estado e demais entidades públicas, incluindo as Regiões Autónomas, estão obrigadas ao pagamento de juros moratórios pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária, independentemente da sua fonte.
artº 2º - Quando outra disposição legal não determinar a aplicação de taxa diversa, aplica-se a taxa de juro referida no nº 2 do artº 806º do Código Civil”.
E é com base nesta redacção que a recorrente arrima a sua tese, no sentido de que, nas facturas em causa e em que assume o atraso no pagamento, a partir da entrada em vigor do CCP apenas são devidos os juros civis, como estipulados no Código Civil, aqui assentando o ponto de discórdia entre as partes e o nó górdio para decidir.
Porém, não cremos que, a interpretação pretendida pelo recorrente seja a mais correcta no caso concreto em análise.
Na verdade, o facto do CCP ter deixado de fazer a referência existente no DL nº 59/99, passando apenas a referir “taxa legalmente fixada para o efeito” tal redacção quanto aos juros de mora, não deverá no caso de empreitadas de obras públicas, como é o caso, ser enquadrada no Código Civil, uma vez que o DL nº 32/2003 de 17/02 não se mostra revogado.
E este DL [apesar de ser anterior à publicação do CCP], como resulta do seu preâmbulo, veio transpor para o ordenamento interno a Directiva nº 2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, que por sua vez, estabeleceu medidas de luta contra os atrasos de pagamento em transacções comerciais. Esta directiva regulamenta todas as transacções comerciais, independentemente de terem sido estabelecidas entre pessoas colectivas privadas - a estas se equiparando os profissionais liberais - ou públicas, ou entre empresas e entidades públicas, tendo em conta que estas últimas procedem a um considerável volume de pagamentos às empresas. Por conseguinte, regulamenta todas as transacções comerciais entre os principais adjudicantes e os seus fornecedores e subcontratantes.
Mas, já não se aplica às transacções com os consumidores, aos juros relativos a outros pagamentos, como por exemplo os pagamentos efectuados nos termos da legislação em matéria de cheques ou de letras de câmbio, ou aos pagamentos efectuados a título de indemnização por perdas e danos, incluindo os efectuados por companhias de seguro.
O DL nº 32/2003 visa, pois, (...) transpor para a ordem jurídica interna a Directiva nº 2000/35/CE, não procedendo, contudo, à transposição de todas as disposições da directiva, pois muitas das suas soluções encontram-se já consagradas na legislação portuguesa, nomeadamente no Código Civil.
Nestes termos, estabelece-se um valor mínimo para a taxa de juros legais de mora, por forma a evitar que eventuais baixas tornem financeiramente atraente o incumprimento. Uma vez que os juros comerciais previstos na legislação portuguesa não se aplicam actualmente a todas as situações cobertas pelo âmbito da directiva, e para evitar a duplicação de regimes, opta-se por sujeitar todas estas transacções ao regime comercial, prevendo-se o referido limite mínimo de taxa de juro legal de mora no Código Comercial. Ao valor dos juros pode acrescer uma indemnização complementar. Prevê-se a possibilidade de o credor exigir uma indemnização suplementar quando prove que a mora lhe causou danos superiores ao valor dos juros.
(…)».
E o artº 6º deste DL nº 32/2003 dispõe o seguinte.
“O artº 102º do Código Comercial passa a ter a seguinte redacção:
Artº 102º (...)
Há lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que for de convenção ou direito vencerem-se e nos mais casos especiais fixados no presente Código.
§ 1º…………………………………….
§ 2º Aplica-se aos juros comerciais o disposto nos artigos 559º-A e 1146º do Código Civil.
§ 3º Os juros moratórios legais e os estabelecidos sem determinação de taxa ou quantitativo, relativamente aos créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou colectivas, são os fixados em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
§ 4º A taxa de juro referida no parágrafo anterior não poderá ser inferior ao valor da taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou no 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais»
Por sua vez, este regime aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais ficando apenas excluído desta aplicação:
- “a)Os contratos celebrados com consumidores;
- b)Os juros relativos a outros pagamentos que não os efectuados para remunerar transacções comerciais;
- c)Os pagamentos efectuados a título de indemnização por responsabilidade civil, incluindo os efectuados por companhias de seguros” – cfr. nº 2 do artº 2º.
Por outro lado e, de acordo com o disposto no artº 3º, para efeitos deste diploma legal, entende-se por:
“a) Transacção comercial» qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
No artº 4º, sob a epígrafe “Juros e indemnizações” prescreveu-se:
“Os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções previstas no presente diploma são os estabelecidos no Código Comercial”.
Ora, este DL nº 32/2003 de 17/02 não foi revogado pelo CCP, mantendo-se por isso, ainda em vigor.
E se se mantém em vigor, não podemos dizer que estamos perante qualquer omissão ou lacuna que necessite de ser preenchida, por recurso à melhor interpretação.
Ao invés, a taxa legalmente fixada a que se refere o artº 326º do CCP só pode ser entendida por referência a esta redacção dada pelo DL nº 32/2003 no artigo que transcrevemos, ou seja, e, na prática, aplicando-se a taxa dos juros comerciais fixados em portaria conjunta do Ministro das Finanças e da Justiça, como consagrado no § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.
Assim sendo, dúvidas não restam que mesmo após a entrada em vigor do CCP continuam a ser aplicadas as taxas dos juros comerciais à mora do pagamento das empreitadas de obras públicas, ou seja, as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares de empresas comerciais, singulares ou colectivas nos termos do § 3º do artº 102º do Cód. Comercial.
Atento o exposto, e sem necessidade de quaisquer outras considerações, é manifesta a improcedência do presente recurso.