I- Primeiro provimento nos novos quadros do Ministerio do Trabalho, previsto pelo Decreto-Lei 47/78, de
21- 3 (Lei Organica do Ministerio do Trabalho), a que se refere o n. 1 do artigo 113 dessa Lei Organica, deve fazer-se de acordo com as regras constantes deste dispositivo e as normas estabelecidas por despacho do Ministro do Trabalho ai previstas.
II- Os requisitos do primeiro provimento nos novos quadros de um tecnico de 2 classe do Fundo de Desenvolvimento da Mão-de-Obra como tecnico de 1 classe são de verificação simultanea.
III- Assim, não pode esse provimento efectuar-se desde que não houve proposta fundamentada da hierarquia nesse sentido, e tambem não podia efectuar-se desde que o tecnico de 2 classe não tinha exercicio de funções tecnicas por mais de tres anos.