9610975 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Manuel Braz
Processo: 9610975
ACORDAO
Descritores: Cheque sem provisão, Pedido cível, Procedência, Custas, Título executivo
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00020278
Nr Documento: RP199701229610975
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/3f354a06f7f020d28025686b0066e80a
Sumário
Apesar de o cheque ser um título executivo, o demandante civil que, em processo penal acciona um desses títulos, não tem que suportar as custas do processo, no caso de procedência do pedido. Ao caso, com efeito, não é aplicável o regime do artigo 449 ns.1 e 2 alínea c) do Código de Processo Civil, visto que o demandante não lançou mão do processo declarativo, mas antes do processo penal, em obediência, de resto, ao disposto no artigo 71 do Código de Processo Civil.