I- Nos termos do art. 4 do ETAF, quer os actos políticos, quer os legislativos, estão subtraídos à fiscalização jurisdicional.
II- O território é um elemento fundamental das autarquias locais, mas é a população nele assente o verdadeiro substracto da pessoa colectiva, nos termos do art. 237 da C.R.P
III- A garantia que este inciso constitucional exprime é uma garantia institucional e não individual no sentido que assegura a existência das autarquias locais mas não garante um direito individual à sua criação ou protege a extinção delas.
IV- O carácter livre e primário do acto político não sai prejudicado pela subordinação a lei reforçada, tanto quanto esta última tem natureza paralela à constitucional.
V- As autarquias locais não detem direitos sobre as fronteiras do respectivo território, como não detem um direito sobre a sua própria existência ou sobre os seus limites territoriais.
VI- As leis sobre criação, extinção ou fixação dos limites das circunscrições territoriais das autarquias locais, são leis que visam a manutenção da sociedade política.
Assim, só o Estado, através do órgão próprio e no exercício do poder adequado, pode definir os limites territoriais das autarquias locais e resolver as respectivas dúvidas.
VII- O órgão próprio é a Assembleia da República nos termos da al. n) do art. 167 C.R.P
O poder adequado a exercitar, não é seguramente o jurisdicional pela inexistência de direitos ou obrigações a conferir ou interesses a ressalvar mas o político e o legislativo pois só destes é apanágio a definição do interesse nacional.
VIII- Nos termos do art. 4 do ETAF estão excluídos da jurisdição administrativa as acções que tenham por objecto actos políticos ou legislativos; por maioria de razão, os tribunais administrativos carecem de atribuições para definir o conteúdo de um acto de tais naturezas.