I- E inconstitucional, por violação do art. 32, ns. 1,
3 e 5, da Constituição, a norma do art. 61, n. 4, do Cod. da Estrada, na parte em que atribui competencia a Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir ao condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
II- Enferma de usurpação de poder o despacho ministeral que, mantendo a decisão da Direcção-Geral de Viação, decreta a medida de inibição referida, por tal competir aos tribunais.