I- Ao Supremo Tribunal de Justiça como tribunal de revista que é, apenas compete fixar o regime jurídico dos factos dados como provados pelas instâncias.
II- A figura do ónus da prova, contemplada nos ns. 1 e 2 do artigo 342 do Código Civil tem de ser enquadrada com outros princípios da lei processual, nomeadamente o da livre apreciação das provas pelo tribunal; o da aquisição processual e o princípio da contra prova do artigo 346 do mesmo Código.
III- Assim, só depois de analisada toda a prova e face ao direito invocado se poderá concluir pela prova dos factos constitutivos, ou dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos, não interessando saber qual a parte que lançou para o processo a prova de qualquer desses factos.