I- A procedencia de acção de investigação oficiosa de paternidade ilegitima depende apenas da prova da filiação biologica, a qual resulta, fundamentalmente, da existencia de relações sexuais da mãe do investigante com o pretenso pai no periodo legal da concepção, aliada ao comportamento moral daquela.
II- O Supremo não pode alterar a decisão da 2 instancia, quanto a materia de facto, como prescreve o n. 2 do artigo 729 do Codigo de Processo Civil, salvo casos excepcionais.
III- O tribunal colectivo so pode conhecer de questão de facto posta nos quesitos, mas nada impede que restrinja ou explicite a materia a eles pertinente.
IV- A resposta negativa revela apenas que o facto quesitado se não provou e não que esteja provado o contrario, tudo se passando como se tal facto não tivesse sido articulado.
V- Tendo o reu negado factos pessoais que vieram a provar-se deve ser condenado como litigante de ma fe.