A rescisão disciplinar corresponde para os funcionarios contratados a pena de demissão e pode ser imposta em decisão não fundamentada, desde que, nos termos do artigo 56, paragrafo 1, do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis, essa decisão esteja em inteira concordancia com as conclusões e proposta formuladas no relatorio do instrutor que, na apreciação do processo, indicou os factos que considerou provados e não provados e fez a qualificação juridica das faltas imputadas, apontando a sua gravidade e a sanção correspondente.