I- A ilegalidade da divida exequenda, a que se refere a alinea a) do artigo 176 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos, e a ilegalidade absoluta ou abstracta da divida, e não a ilegalidade concreta ou relativa ou do lançamento ou liquidação.
II- Não estando as caixas sindicais de previdencia, como não estavam, na vigencia do Decreto n. 21699, de 19 de Setembro de 1932, sujeitas ao pagamento de quotizações para o Fundo de Desemprego, a exigencia destas a uma caixa sindical de previdencia, com referencia a periodo em que vigorava aquele diploma, constitui fundamento de oposição a respectiva execução fiscal, com base na alinea a) daquele artigo 176.
III- Constitui igualmente esse fundamento a exigencia da multa cominada no Decreto-Lei n. 45080, de 20 de
Junho de 1963, com referencia a pretensa infracção por falta de pagamento de quotizações relativas a periodo em que vigorava o Decreto n. 21699.