I- O despacho de rejeição liminar de embargos de executado não esta ferido das nulidades previstas nas alineas b) e d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil, quando se funda na manifesta improcedencia da oposição e indica os fundamentos desse juizo, ao considerar divisivel, por conjunta, a obrigação accionada.
II- A prestação debitoria, consistindo em moeda corrente, e naturalmente divisivel, como tambem o e legalmente, e não se podera colocar quanto a ela a sua indivisibilidade convencional, caso tal convenção, muito embora não seja expressa, não resulte dos termos em que o negocio foi estipulado.
III- A interpretação de clausula contratual, constitui materia de facto, da exclusiva competencia das instancias.