I- Só o acto dotado de eficácia externa pode assumir carácter lesivo.
II- Só o acto lesivo é susceptível de impugnação contenciosa- n. 4 do artigo 268 da C.R
III- É acto interno o despacho pelo qual o superior hierárquico esclarece dúvidas sobre o modo de cálculo dos vencimentos de determinadas categorias de funcionários.
IV- Esse despacho inscreve-se nas relações de hierarquia e tem como pressuposto esse tipo de relações, que confere ao superior o poder de emanar directivas, ou seja, enunciar métodos genéricos de actuação, e que sujeita o subordinado ao dever da sua observância.
V- O referido despacho, além de acto interno, é também acto normativo, na medida em que define as regras a observar no cálculo de tais vencimentos e se aplica a todas as situações idênticas existentes ou que venham a surgir.
VI- É acto dotado de eficácia externa o acto de processamento de vencimento, que projecta os seus efeitos na esfera jurídica do particular e define a situação deste perante a Administração.
VII- Como acto dotado de eficácia externa e que pode ser lesivo, o acto de processamento de vencimento é contenciosamente recorrível.