I- O artigo 14 do Decreto n. 12487, de 14 de Outubro de 1926, que estabelece que os objectos e quantias não reclamadas pelas partes no prazo de 3 meses sobre o transito em julgado da decisão prescrevem a favor da Fazenda Nacional, esta em vigor.
II- Tendo sido julgado deserto o recurso que se interpos duma decisão judicial, formou-se caso julgado formal.
III- A competencia para conhecer dos delitos fiscais aduaneiros cabe aos tribunais judiciais.
IV- A apreensão, em 10 de Novembro de 1978, de um veiculo, por se ter averiguado que fora furtado na Alemanha e introduzido ilegalmente em Portugal, não ofende o disposto no artigo 60 da Lei Organica dos Tribunais Judiciais, de 1977.
V- Essa apreensão tambem não ofende o Decreto-Lei n. 424/86, de 27 de Dezembro nem o Decreto-Lei 31664, de 22 de Novembro de 1941, porque esse veiculo responde, em principio, pelos direitos devidos ao Fisco - artigo 43 n. 2, do primeiro diploma e artigos 74, n. 2 e 77, do segundo.