I- A prova, que deva caber ao requerente, de factos que importem a apreciação do pedido de ingresso no quadro geral de adidos, deve ser feita no respectivo processo administrativo.
II- Não deixa de ter caracter definitivo o despacho que indeferiu pedido de ingresso no quadro geral de adidos, com fundamento em falta de prova de certo requisito legal, pela circunstancia de poder vir a ser proferido outro de deferimento, em renovado pedido de ingresso, instruido com os elementos de prova cuja falta determinara o indeferimento.
III- Não esta afectado de vicio de forma o despacho que justificou o indeferimento com a falta de prova sobre os requisitos exigidos por certa disposição legal, embora esta preveja varios requisitos, se o destinatario mostrou ter bem compreendido qual o que estava em causa.
IV- O requerente de ingresso no quadro geral de adidos não tem de apresentar documento que prove a sua vinculação ao Estado em 22 de Janeiro de 1975, não havendo razões ou sequer indicios de que o respectivo vinculo tenha sido quebrado.