I- Para efeito da aplicação da lei de amnistia, o tribunal não está vinculado à qualificação jurídica dos factos feita na acusação, podendo alterá-lo em sede de julgamento através do mecanismo previsto no artigo 358 n.3 do Código de Processo Penal.
II- Recebida a acusação por crime de desobediência simples do artigo 348 n.1 alínea a) do Código Penal de 1995, mas tendo o tribunal entendido, antes do julgamento, que os factos poderão integrar um crime de desobediência qualificada à luz do artigo 22 n.2 do Decreto-Lei n.54/75, de 12 de Fevereiro, conjugado com o citado artigo 348 n.2 (sendo que o primeiro crime se encontra amnistiado - artigo 7 alínea d) da Lei n.29/99, de 12 de Maio - mas já não o segundo), haverá que prosseguir no processo para só em sede de julgamento se decidir definitivamente.