I- Para que um acto possa considerar-se praticado por delegação e necessario não so que esteja autorizado por lei (em sentido formal), mas tambem que o orgão delegante, utilizando a faculdade conferida pela lei, tenha autorizado o orgão delegado a exercer os poderes em causa.
II- O conselho de administração do Banco de Portugal, nos termos do n. 2 do artigo 45 da Lei Organica, integrada no Decreto-Lei n. 644/75, de 15 de Novembro, pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em outros trabalhadores.
E, nos termos do artigo 51 do mesmo diploma pode subdividir-se nas comissões executivas permanentes ou eventuais que forem consideradas necessarias para a descentralização e bom andamento dos serviços e delegar nesta, parte dos poderes que lhe são conferidos.
III- A deliberação do conselho de administração que cria a Divisão de Informação sobre cheques sem cobertura, integrada na Inspecção de Credito, com competencia para o exercicio das funções atribuidas ao Banco de Portugal pelo Decreto-Lei n. 530/75, de 25 de Setembro, não se integra nas disposições que autorizam o conselho de administração a delegar poderes.
IV- Não assume a natureza de acto administrativo definitivo a decisão do director-adjunto da Inspecção de Credito que aplica a inibição do uso de cheque.