I- Cometem o crime de associação criminosa duas ou mais pessoas que se juntem e acordem dedicar-se, mesmo sem qualquer organização, mas com certa estabilidade e duração, a uma actividade criminosa.
II- Cometeram, pois, esse crime os dois arguidos, ao fundarem e porém em actividade, por acordo de vontades, uma organização estável e permanente, dotada de certa autonomia e destinada à prática de crimes de burla.
III- Tendo estes crimes de burla sido cometidos por meio de outros tantos crimes de emissão de cheques sem provisão, perdem estes a sua autonomia, prevalecendo aqueles que foram os efectivamente projectados e queridos pelos arguidos, a punir tão somente pelos crimes de burla, visto tratar-se, no caso, de concurso aparente de infracções de igual gravidade.
IV- Não há continuidade criminosa nos crimes de burla praticados, mas uma efectiva pluralidade de infracções traduzidas em concurso real, a punir segundo o disposto no artigo 78, ns. 1 e 2 do CP.