I- A norma do artigo 176 do Codigo Penal visa proteger a inviolabilidade do domicilio e, atraves dela, o direito a intimidade pessoal e familiar.
II- A vida intima ou privada abrange o conjunto de actividades, situações, atitudes ou comportamentos individuais que, não tendo relação com a vida publica, respeitam estritamente a vida individual e familiar da pessoa.
III- Se a pessoa ja não dorme na casa arrendada, nem ai come, nem nela recebe correspondencia nem visitas, mantendo nesse lugar apenas algumas roupas de cama vulgares, a entrada abusiva de outrem não lesa nem constitui perigo de lesão da reserva da vida privada.
IV- A norma do artigo 177 do Codigo Penal, ao punir a introdução abusiva em patios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação (1 parte da norma), tutela o mesmo bem juridico, embora por forma menos intensa, que o artigo 176 - a reserva da vida pessoal e familiar da pessoa.