I- O conselho administrativo e o orgão dirigente do Fundo de Fomento de Exportação (ate a extinção deste).
II- Comunicada ao interessado, em decisão de pretensão sua, o que na comunicação se afirma ser a posição do Fundo, e de aceitar a convicção por parte deste, por ser a de um destinatario normal nessas circunstancias, de que a vontade foi expressa pelo orgão competente, o conselho administrativo.
III- Sendo este um orgão colegial, como razoavel se apresenta tambem a inferencia de que a vontade foi manifestada por deliberação, visto ser esta o meio proprio.
IV- Se deliberação alguma foi tomada, criou-se com a comunicação referida a aparencia de uma deliberação cuja inexistencia juridica se impõe declarar.