I- Os actos administrativos de licenciamento de construção e de emissão de alvara adquirem completa autonomia face a um contrato de concessão de uso particular de dominio publico em que devam ser implantadas as obras.
II- O pedido de prorrogação de prazo concedido para a construção envolve a reapreciação desse licenciamento, pelo que tal pedido esta sujeito ao regime do deferimento tacito previsto no Decreto-Lei n. 166/70.
III- O alvara, como simples titulo de licenciamento, reconduz-se a simples acto de execução.
IV- So podem constituir motivo de indeferimento de licenciamento os fundamentos taxativamente indicados no artigo 15, n. 1, do Decreto-Lei n. 166/70, concretizados e caracterizados pelas entidades competentes nos termos dessa disposição.
V- O fundamento relativo a sanidade publica, como a poluição, tem de ser concretamente apreciado a luz da disposição regulamentar pertinente, em conformidade com a alinea d) do n. 1 do dito artigo 15.
VI- So podem relevar motivos de estetica e de paisagem, nos termos da alinea e) da mesma disposição, quando a deliberação de indeferimento se pronuncie, de modo inequivoco, no sentido de que a construção atinge manifestamente esses aspectos.