I- Uma unidade colectiva de produção é parte legítima para impugnar contenciosamente despachos do Secretário de Estado da Produção que determinaram a entrega de áreas de terra para exploração a determinados interessados, por ajuste directo, mediante contrato de licença de uso privativo, se tais áreas estavam na posse útil da recorrente.
II- A Portaria n. 246/79, de 29 de Maio, na medida em que impõe que a celebração de contratos de entrega para exploração de prédios expropriados ou nacionalizados, no âmbito da Reforma Agrária, seja feita sempre por ajuste directo contraria o disposto nos artigos 42 e 43 do Decreto-Lei n. 111/78, de
27 de Maio, segundo os quais os contratos serão precedidos, por via de regra, de concurso público e só serão celebrados por ajuste directo quando circunstâncias sócio-económicas especiais o justifiquem.
III- Os despachos que determinaram que as certas áreas de um prédio, na posse útil de uma unidade colectiva de produção, sejam entregues para exploração, mediante contrato de licença de uso privativo, "nos termos dos ns. 1 e 3 da citada Portaria", sem invocação de circunstâncias sócio- -económicas especiais justificativas de ajuste directo, padecem do vício de violação de lei, por não respeitarem a norma do artigo 43 do Decreto-Lei n. 111/78.