I- A distribuição de competência entre a jurisdição fiscal e a jurisdição administrativa em sentido estrito faz-se em função da relação jurídica sobre que recai o litígio e não dos vícios alegados como causa de pedir do recurso, ou da natureza da norma cuja interpretação e aplicação se pede ao tribunal. A expressão questão fiscal tem o sentido lato de litígio incidente sobre a relação jurídica tributária e não de problema de aplicação da norma tributária material ao caso concreto.
II- Impugnando o recorrente um acto inserido num procedimento administrativo respeitante à sua situação tributária (pedido de revisão do acto tributário, ao abrigo do art° 78° da Lei Geral Tributária), estamos perante o recurso de um acto administrativo respeitante a uma questão fiscal, excluído da competência dos tribunais administrativos de círculo, nos termos das disposições conjugadas do n.º 2 do art.º 51º e da aI. e) do n.º 1 do art.º 62° do ETAF, não relevando o tipo de decisão administrativa (declaração de incompetência) nem a natureza da norma alegadamente infringida (norma de organização).