I- O art. 78 do C. da Contr. Industrial (CCI) tratava o acto (preparatório do acto final de liquidação desse imposto) de fixação da matéria tributável praticado pela comissão distrital de revisão, como destacável para efeito de recurso contencioso, fixando para a interposição deste o prazo de um ano a contar da data da decisão.
II- O art. 89 do CPTRIB retirou a esse acto preparatório a natureza de destacável (seu n. 1) e consagrou o princípio da impugnação unitária (seu n. 2).
III- Por força dos arts. 2, n. 1, e 5 do DL n. 154/91, esse art. 89 é aplicável a uma daquelas deliberações de uma comissão distrital de revisão proferida em 27-11-91.
IV- A contribuição industrial, grupo B, era, mesmo em caso de liquidação correctiva, um imposto de cobrança virtual: em caso de liquidação correctiva ou adicional feita para além dos prazos fixados nos arts. 85, § único, e 86 do CCI, depois de se conceder um prazo de 15 dias para pagamento eventual, a cobrança, se ainda pendente, passava a virtual, devendo o pagamento, ainda sem juros de mora, fazer-se durante o mês seguinte ao do débito ao tesoureiro (cfr. arts. 102, §§ 1 e 2, do CCI).
V- Nesse regime o prazo para impugnação da liquidação contava-se da abertura do cofre, salvo se tivesse havido efectiva cobrança eventual, caso em que se contava a partir desse pagamento.
VI- Nesse regime o dia da abertura do cofre era o primeiro dia útil do mês seguinte ao do débito ao tesoureiro para cobrança virtual.
VII- A recente reforma fiscal não adoptou para o IRS e o IRC o regime de cobrança virtual; e o CPTRIB também não consagrou este sistema, prevendo apenas, na fase de cobrança voluntária, um regime semelhante ao que o CPCI chamava de cobrança eventual.
VIII- Apesar de abolida, com outros impostos, desde 1-1-89, a contribuição industrial tinha de continuar a ser por mais alguns anos liquidada e cobrada em relação a factos de pretérito por força dos arts. 3 dos
DL ns. 442-A/88 e 442-B/88, que, ao abolirem a contribuição industrial, trataram de consagrar, como norma transitória, que quanto aos rendimentos auferidos até 1-1-89 e às respectivas infracções se continuaria a aplicar o CCI.
IX- O art. 7 do DL 154/91 (diploma preambular do CPT) foi editado para que os impostos ainda sujeitos a cobrança virtual (entre os quais a contribuição industrial) continuassem a ser cobrados segundo o regime previsto nos respectivos códigos até que eles fossem adaptados às disposições de cobrança do CPTRIB, o que acabou por ser feito não código a código mas por um diploma genérico, o DL 275-A/93.
X- Esse art. 7 mandava que, no período transitório nele previsto, se aplicasse à contagem dos prazos de impugnação da liquidação de tais impostos o regime consagrado nos respectivos códigos em conjugação com o CPCI, o qual, para o imposto complementar, secção A, era o acima exposto nos ns. 2 e 3.