I- O director clínico de um hospital central é nomeado pelo Ministro da Saúde de entre médicos pertencentes ao quadro permanente da carreira hospitalar, de preferência do quadro do hospital, possuindo grau não inferior a chefe de serviço hospitalar - art. 12-1-a) do Dec. Reg. 3/88 de 22-1.
II- O recrutamento para chefe de serviço hospitalar faz-se mediante concurso de provas públicas - art. 30 e 23-1-c) do D. L. 73/90 de 6-3.
III- Para integração dos equiparados a chefes de serviço na correspondente categoria da carreira exige-se a "necessária habilitação" - art. 50 do mesmo D. L
IV- É nula, por força do art. 88-1-f) da LAL, norma aplicável a todos os actos da administração pública e não apenas dos praticados pelos órgãos autárquicos, por ser afloramento de princípio geral, a nomeação como director clínico de um hospital central de um médico não integrado na carreira médica hospitalar, tendo só o grau de equiparado ao de chefe de serviço.