Acordam em subsecção, na 1.ª Secção do Contencioso Administrativo:
1.
- 1.1.A..., LDA, sociedade por quotas, com os sinais dos autos, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho de 18 de Julho de 1995, da Subdirectora-Geral do Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE), proferido no uso de competências subdelegadas, pelo qual foi reduzido em 5.099.43$00 (Escudos), o custo total constante do pedido de pagamento de saldo relativo ao PO 10 (904001 P1), por se terem considerado várias despesas como não elegíveis.
- 1.2.Por sentença de 19.4.99 o recurso foi rejeitado por ilegalidade da respectiva interposição.
- 1.3.Por acórdão deste STA, de 23.2.2000, foi concedido provimento ao recurso intentado contra aquela sentença e ordenado o prosseguimento do recurso contencioso.
- 1.4.Por sentença de 27.6.2000 foi concedido provimento ao recurso declarando nulo o acto impugnado.
- 1.5.Interposto recurso desta sentença, o acórdão deste Tribunal de 9.10.2001 determinou a baixa do processo ao tribunal a quo para que aí se conhecesse do pedido de reforma da sentença.
- 1.6.O TAC procedeu à reforma da sentença e proferiu nova decisão, a 13.3.2002.
É desta que vem interposto o presente recurso jurisdicional, pela recorrente contenciosa, a qual, alegando, produziu as seguintes conclusões:
- “1.A competência que aqui está em causa – competência decisória em matéria de pagamento dos pedidos de saldo (no caso uma redução) de acções de formação no âmbito do QCAI – não é competência do DAFSE;
- 2.É uma competência que nem sequer pertence a qualquer órgão do Estado Português ou, mais latamente, da Administração Pública Portuguesa;
- 3.Trata-se de uma competência que pertence à Comissão Europeia (cfr. artigo 24.º do Regulamento CEE n.º 4253/88, do Conselho, de 19 de Dezembro);
- 4.A intervenção do DAFSE limita-se a uma decisão de certificação, designadamente no plano factual e contabilístico (cfr. alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/91, de 18 de Janeiro);
- 5.O acto contenciosamente recorrido não procedeu, porém, à certificação do pedido de pagamento de saldo (certificação factual e contabilística), mas sim à própria redução do montante solicitado no pedido de pagamento de saldo, o que é diferente de certificar o pedido de pagamento de saldo;
- 6.Deveria por isso a douta sentença recorrida ter declarado o acto nulo com fundamento no vício de incompetência absoluta;
- 7.Ao manter, porém, o acto recorrido, a douta sentença ora recorrida violou o disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 4253/88 e os artigos 14°, 15° e 24° do Regulamento n.º 4253/88;
- 8.Por outro lado, a douta sentença recorrida, ao ter mantido o despacho da Senhora Subdirectora-Geral do DAFSE, na parte em que este não considerou os custos suportados pela ora recorrente nas sub-rubricas 4.3 - Outros Encargos -, 5.3 Outros Encargos - e 6.1- Alugueres, é também ilegal por violação da alínea f) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março;
- 9.Com efeito, nos termos da alínea f) do artigo 2° do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março, (aplicável no caso dos autos por força do disposto no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar n° 15/94, de 6 de Julho), custos elegíveis são os que «reúnem condições de co-financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu»;
- 10.Todos os custos suportados pela recorrente encontram-se devidamente demonstrados e comprovados através dos documentos juntos aos autos;
- 11.Concretamente no que se refere aos custo da rubrica 4.3 (ponto x) da matéria de facto), a prova de que o argumento da não especificação dos custos nas facturas apresentadas pela CNS é rotundamente falso está na circunstância de se ter feito uma redução parcial desses custos.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que declare nulo o acto recorrido ou que o anule, também na parte respeitante à decisão de inelegibilidade das despesas referentes às subrubricas 4.3. – Outros Encargos -, 5.3 – Outros encargos e 6.1. – Alugueres”.
1.7. A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo:
- “1.No âmbito da Reforma dos Fundos Estruturais, consagrada nos Regulamentos n°s. 2052/88, 4253/88 e 4255/88, os Estados-membros são responsáveis pela gestão e controlo dos Fundos Comunitários, cabendo-lhes definir as prioridades e os critérios de concessão destes apoios, tendo em vista a execução do QCA I, aprovado pela CE.
- 2.Nessa medida, foi fixado, a nível nacional, o regime jurídico dos apoios à formação profissional a conceder no âmbito do FSE bem como o sistema de gestão e controlo dos mesmos, consubstanciados respectivamente, no Despacho Normativo n° 68/91, de 25 de Março e Decreto-Lei n° 121-B/90, de 12 de Abril.
- 3.Resulta dos citados Regulamentos Comunitários e da legislação nacional que são os Estados-membros, no âmbito do QCA I, que aprovam os pedidos de co-financiamento e de pagamento de saldo, não sendo os mesmos enviados à CE para efeitos de decisão ao contrário do que sucedia no denominado Antigo Fundo.
- 4.Nesta conformidade, as entidades beneficiárias enquadram os pedidos de financiamento em Programas Operacionais, cabendo às entidades gestoras nacionais a consequente aprovação.
- 5.Donde, a sentença reformada, objecto do presente recurso, ao considerar a decisão da Directora-Geral do DAFSE válida, em razão da competência, decidiu bem, não violando qualquer disposição legal comunitária ou nacional.
- 6.Quanto à outra parte da sentença recorrida, também não se vislumbra que haja qualquer vício que a enferme.
Na verdade, a mesma contempla toda a matéria de facto que devia conhecer, encontra-se devidamente fundamentada de facto e de direito e não há qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão, pelo que não merece qualquer censura”.
1.8. O EMMP emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
2.
- 2.1.Ao abrigo do disposto no artigo 713.º, n.º 6, do CPC, e porque sobre ela não foi suscitada controvérsia, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na sentença recorrida.
- 2.2.A sentença foi do seguinte teor, na parte decisória:
“1.Concedo provimento ao recurso na parte que respeita à decisão de não eligibilidade das despesas apresentadas e referentes à sub-rubrica 4.4 – Material Didáctico, de esc.: 264.000$00, e consequente ordem de devolução deste montante;
2. Nego provimento quanto ao demais, mantendo-se o despacho no que se refere à inelegibilidade das demais despesas consideradas não elegíveis e bem assim da ordem de devolução do recebido por conta delas, e não ser devido o que ainda não foi adiantado por elas”.
2.3. Esta sentença foi objecto de um pedido de esclarecimento da recorrente quanto ao sentido do segmento referente à “consequente ordem de devolução deste montante”. No requerimento pediu-se, em concreto, “se esclareça se a referida «ordem de devolução» se deve entender como «ordem de não pagamento» ou, se assim não for, a que devolução se refere” (fls. 331).
Sobre este requerimento recaiu o seguinte despacho:
“Efectivamente o que deve entender-se é que onde se lê, ordem de devolução, deve ler-se e entender-se como despesas não elegíveis, apenas se tendo referido a eventual devolução por poderem existir ainda montantes a devolver que tivessem sido recebidos para além do que eram as despesas elegíveis, não resultando que assim não seja, totalmente claro do documento 1 junto com a petição.
O que quanto a nós, no fundo, se trata da mesma questão, no sentido de que tendo sido recebidos montantes que constam de despesas que acabaram por não ser elegíveis, haveria lugar à sua reposição, ou se tal não aconteceu, haverá apenas, nos termos da sentença que a recorrente o direito a haver o montante das que se consideraram na sentença elegíveis.
É este o sentido da sentença” (fls. 333).
2.4. Como se vê da matéria de facto apurada, em 1993
- “i)A recorrente candidatou-se a um pedido de co-financiamento ao abrigo de um Programa Operacional (PO 904001 P1 - Medida 1), para a realização de uma acção de formação profissional;
- ii)Esta candidatura foi aprovada pelas entidades competentes, entre elas, o Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- iii)Depois de realizadas as acções de formação, a recorrente apresentou o respectivo pedido de pagamento de saldo;
iv) O Departamento para os Assuntos do Fundo Social Europeu (DAFSE) solicitou (...) a realização de uma auditoria financeira à acção promovida pela recorrente invocando a necessidade de aferir dos custos efectivamente imputados à acção e do seu enquadramento legal;
- v)Pelo of. 003719, de 21.03.95, foi a recorrente notificada, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 100° e 101° do CPA, para se pronunciar sobre o teor do relatório de tal auditoria que apontava para uma redução do «pedido de pagamento de saldo» correspondente a despesas não elegíveis na ordem dos 5.422.579$00;
- vi)Atentos os factos constantes dos relatórios de auditoria, o DAFSE entendeu por necessário proceder às correcções propostas pelo auditor aos custos imputados pela recorrente no pedido de pagamento de saldo, o que implicou a redução dos quadros de financiamento constante da decisão de aprovação;
- vii)Com base no resultado da análise feita pelos serviços do DAFSE, constantes da informação n" 1251/DAFSE/95, foi proferido despacho, de «Certifico» em 18.07.1995, onde se determina uma redução de 5.099.434$00 no custo total constante do pedido de pagamento de saldo;
- viii)Este despacho ora impugnado foi proferido pela autoridade recorrida, ao abrigo da competência delegada pelo despacho de 12.12.1994, de S.Ex.a o Senhor Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional”.
2.5. O regime legal comunitário aplicável ao caso dos autos é, como foi delineado na sentença, e não vem questionado, sequer, o dos regulamentos (CEE) n.ºs 2052/88, 4253/88 e 4255/88, todos do Conselho, o primeiro de 24-6-88 e os outros dois de 19.12.1988.
A recorrente, invocando o artigo 3.º do Regulamento n.º 4253/88 e os artigos 14°, 15° e 24° do Regulamento n.º 4253/88, entende que a sentença errou ao não ter declarado nulo, por incompetência absoluta, o acto impugnado
A posição tomada pela sentença quanto à competência para a prática do acto impugnado vem alicerçada, entre o mais, na interpretação que dos preceitos respectivos tem sido reiteradamente feita por este STA. Nesse sentido, e já após a sentença, podem ver-se, ainda, a mero título exemplificativo, os acs. de 19.6.02, recurso 45695, de 5.12.2002, rec. 768/02, e de 27.02.2003, rec. 47785, todos em subsecção, e o do Pleno de 19.2.2003, rec. 45749.
Por brevidade reconduzir-nos-emos, para o efeito, à fundamentação enunciada naquele acórdão de 19.6.02, na parte que ora interessa:
“ (...) o regime jurídico das contribuições do Fundo Social Europeu instituído por este Regulamento n.º 4255/88 e pelos Regulamentos n.º s 2052/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2081/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não têm relevância no que aqui interessa ) do Conselho, de 24-6-88, e 4253/88 (Este Regulamento foi alterado pelo Regulamento n.º 2082/93, do Conselho, de 20-7-93, mas as alterações não relevam para apreciação do caso dos autos), do Conselho, de 19-12-88, é essencialmente diferente do anterior, no que concerne a essa competência da Comissão e dos órgãos dos Estados membros.
Na verdade, no novo regime, a gestão dos fundos comunitários com carácter estrutural foi descentralizada para os Estados-membros no que respeita à gestão das intervenções operacionais, deixando a Comissão de decidir sobre os pedidos de contribuição apresentados individualmente pelos interessados e passando tal tarefa a caber à Administração de cada um dos Estados-membros em relação aos diversos promotores das acções de formação, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio aprovado para cada um dos Estados para o período de 1990-1993.
A Comissão ficou com funções de avaliação, acompanhamento e controlo da medida ou forma de intervenção, em parceria com os Estados-membros, enquanto que a gestão e controlo financeiro dos pedidos concretos de co-financiamento (aprovação, fiscalização, pagamento de saldo e recuperação das verbas indevidamente recebidas pelos promotores das acções de formação) passou a ser da competência da Administração de cada um dos Estados-membros (arts. 5.º, n.º 2, alíneas a) e c) do Regulamento n.º 2052/88, 23.º, n.º 1, do Regulamento n.º 4253/88 e 6.º do Regulamento n.º 4255/88).
Os pedidos de contribuição do Fundo Social Europeu apresentados sob a forma de "programa operacional", como é o caso da acção de formação profissional realizada pela recorrente, reportam-se a um conjunto de medidas plurianuais (art. 5.º, n.º 5 do Regulamento n.º 2052/88), sendo apresentados à Comissão pelas autoridades competentes dos Estados-membros, nos termos do art. 4.º deste Regulamento, competindo a estas a aprovação e controlo das acções individuais através das quais se concretiza esse programa operacional, sendo a estas que o art. 23.º do Regulamento n.º 4253/88 atribui competência para verificar regularmente se as acções financiadas pela Comunidade foram conduzidas de forma correcta, impedir e combater as irregularidades e recuperar os fundos perdidos na sequência de abuso ou de negligência.
Embora a Comissão mantenha poderes para efectuar controlos directos aos promotores de acções financiadas (art. 8° do Regulamento n.º 4255/88) e para reduzir, suspender ou suprimir a contribuição dos Fundos para a acção ou medida em causa (art. 24.º do Regulamento n.º 4253/88), a decisão final sobre os pedidos de co-financiamento individual, tanto no que concerne à aprovação da acção, como ao pagamento não está reservada aos órgãos comunitários.
Assim, as autoridades nacionais têm competência para decidir sobre o montante das despesas financiáveis em determinada acção e para ordenar a restituição do que considerem indevidamente recebido. (Neste sentido, tem vindo a decidir este Supremo Tribunal Administrativo, como se pode ver pelos seguintes acórdãos, que se seguem de perto: de 11-5-2000, proferido no recurso n.º 45696; de 11-7-2000, proferido no recurso n.º 46189; de 29-3-2001, proferido no recurso n.º 46450; de 24-10-2001, proferido no recurso n.º 44888)”.
E pode adiantar-se que, pelo menos implicitamente, também o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 440/00, de 24.10.2000 (estava em causa execução fiscal para recebimento de quantia indevidamente recebida), aceitou a competência da DAFSE.
Pelas razões apontadas, andou bem a sentença quando julgou inexistir nulidade pela alegada incompetência absoluta.
Improcede, pois, a respectiva alegação da recorrente, conclusões 1 a 7.
2.6. Apreciemos, agora, as conclusões 8 a 11.
Pretende a recorrente que a sentença, “ao ter mantido o despacho da Senhora Subdirectora-Geral do DAFSE, na parte em que este não considerou os custos suportados pela ora recorrente nas sub-rubricas 4.3 - Outros Encargos -, 5.3 Outros Encargos - e 6.1- Alugueres, é também ilegal por violação da alínea f) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 68/91, de 25 de Março” (conclusão 8).
Em primeiro lugar, há-de concordar-se com a observação da recorrida, quanto à insusceptibilidade de violação, por si, da citada alínea
f) do artigo 2.
Com efeito, neste artigo 2.º enunciam-se, simplesmente, conceitos operativos no âmbito do diploma. Recorde-se:
“Artigo 2.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
- a)Entidade gestora - a responsável pela gestão de intervenções operacionais;
- b)Pedido de co-financiamento (pedido) - solicitação de apoio financeiro para garantir a realização de um curso ou conjunto de cursos coerentes entre si, quer no conteúdo programático, quer na duração, quer na realização temporal;
- c)Entidade promotora - aquela que é titular de um pedido de co-financiamento;
- d)Entidade formadora - aquela que, dispondo de capacidade formativa, organiza e realiza acções de formação profissional;
- e)Curso de formação - programa de formação a ser ministrado com o fim de proporcionar a aquisição de conhecimentos, capacidades práticas, atitudes e formas de comportamento necessários para o exercício de uma profissão dentro de uma área temática, com objectivos, metodologia, duração e conteúdos bem definidos. As acções de sensibilização são equiparadas a cursos para efeitos do presente diploma;
- f)Custo total elegível - total dos custos que reúnem condições de co-financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE);
- g)Co-financiamento público - a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional;
- h)Taxa de co-financiamento público - percentagem de co-financiamento público dos custos elegíveis.”
A sentença poderia não ter apreendido correctamente o conceito definido na alínea
f) do artigo 2.º, mas tal incompreensão só teria significado jurídico se, em sede de interpretação e aplicação de um outro normativo em que tal conceito integrasse a respectiva fatti species, ou fosse seu pressuposto, o tribunal tivesse falhado em virtude mesmo dessa primária errónea interpretação. Por si, aquela alínea não é susceptível de violação.
Ora, a recorrente não indica a violação de qualquer outro normativo.
E também não impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto. Poder-se-ia pensar que procedia a tal impugnação na conclusão 11, mas o que aí se alega é a falsidade de um “argumento”, sendo que no respectivo ponto da matéria de facto se procede a uma simples reprodução de relatório elaborado pela sociedade auditora.
Assim, o que, afinal, está em causa é a interpretação e integração que a sentença fez dos factos apurados.
Todavia, para além daquele apontado vício, por violação da alínea f) do artigo 2.º do Despacho Normativo n.º 68/91, nada mais vem assacado à decisão, sendo que não se revela que padeça de alguma deficiência na sua fundamentação de facto e de direito.
Terá, pois, de improceder tal alegação.
3.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmam a sentença.
Custas pela recorrente.
Taxa de justiça: 450€ (quatrocentos e cinquenta euros);
Procuradoria: 225 € (duzentos e vinte e cinco euros).
Lisboa, 9 de Abril de 2003
Alberto Augusto Oliveira – Relator – Políbio Henriques – Pires Esteves