I- Da decisão ministerial que, em recurso hierarquico, decide a reclamação extraordinaria so ha recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (2 secção) se o fundamento daquela reclamação (ou um deles) for o apontado na alinea d) do artigo 85 do Codigo de Processo das Contribuições e Impostos e se este for tambem o fundamento do recurso.
II- Tendo, porem, a decisão ministerial estabelecido que a reclamação extraordinaria fora apresentada fora do prazo, a apreciação da tempestividade da reclamação precede a apreciação do fundamento do recurso - do unico fundamento expresso na alinea d) do citado artigo 85.
III- Se o imposto sobre as sucessões e doações referente a aquisição do usufruto (receita virtual) foi pago de pronto (artigo 123, paragrafo 2, do Codigo da
Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações) a boca do cofre, a reclamação tem de ser deduzida dentro de um ano a contar desse pagamento.
IV- Se o pagamento do imposto sobre as sucessões e doações foi realizado apos o relaxe e quando ja haviam sido instauradas execuções fiscais, tal pagamento tem de classificar-se como coercivo, e se não chegou a haver nem citação nem penhora, o prazo de 6 meses para a dedução da reclamação extraordinaria conta-se a partir desse pagamento.