Proc. n.º 32/26.9YRPRT
Tribunal da Relação de Lisboa, 1º Secção
Acordam, em Conferência, os Juízes deste Colectivo do Supremo Tribunal de Justiça
No Tribunal da Relação de Lisboa, 1º Secção, Processo de Extradição supra-referido, em que é requerido AA1, foi proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em autorizar – sob reserva de especialidade, a que o aqui requerido não renunciou – a impetrada extradição para a Republica Federativa do Brasil de AA1, com vista ao cumprimento da pena de 6 anos e 5 meses de prisão, em que foi condenado no âmbito do aludido processo n.º ... do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 2ª vara da comarca de Balneário, Piçarras.
Sem custas (artigos 26.º, n.º 2, alíneas b) a d), a contrario, e 73.º, n.º 1, ambos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, e 20.º, n.º 1, da Convenção de Extradição CPLP)”.
Em sua representação, foi interposto recurso para este Tribunal desta decisão, com o as seguintes conclusões:
“A. O recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que ordenou a extradição do recorrente;
B. O Recorrente entende que o Tribunal a quo omitiu na fundamentação de facto as suas condições pessoais, essenciais para a boa decisão da causa.
C. O Tribunal a quo desconsiderou todas as circunstâncias pessoais do Recorrente que podem consubstanciar causa de recusa da extradição, ao abrigo do artigo 4.º da Convenção
D. O Tribunal não indagou junto do Instituto de Registo e Notariado se o Recorrente apresentou algum pedido de naturalização, nos termos do Artigo 10.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa Artigo 10.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
E. O Estado requerido está obrigado a verificar escrupulosamente os requisitos formais e substanciais enumerados na Convenção Internacional assinada e vinculativa para os Estados subscritores
F. O Tribunal a quo não teve em consideração as condições pessoais do Recorrente, limitando-se a dar como provado que o mesmo era cidadão brasileiro, sendo certo que até a data de nascimento do mesmo não coincide coma verdadeira data – D.M.1996.
G. As condições pessoais do Recorrente não foram apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo, pelo que estamos perante uma nulidade do acórdão, prevista no artigo 379.º, aplicável ex vi artigo 425.º, n.º 4, do CPP, o que desde já se alega para os devidos e legais efeitos.
H. Colocamos à vossa consideração se a extradição do Recorrente não constitui violação do direito à família [cfr. artigos 36.º, n.º 6, e 67.º da Constituição da República Portuguesa e artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos], pelo que desde já se invoca.
I. Deve ser motivo de ponderação quando o extraditado está legal no país de acolhimento e constitui família e produz riqueza para esse país e, para além disso, foi julgado à revelia e quando já se encontrava a viver em Portugal.
J. A união da família é um direito fundamental e que a entrega do Recorrente implicará uma diminuição ou eventual quebra do vínculo com o filho, face aos contornos do caso em apreço que acima expusemos, vemos que essa circunstância deve ser considerada como um motivo bastante, ponderoso e excecional que fundamente a recusa facultativa da entrega do recorrente ao seu País de origem, mais concretamente, o Brasil.
K. O recorrente foi condenado no processo que correu termos na Segunda Vara da Comarca de Balneário Piçarras com o número ..., processo à ordem do qual foi solicitada extradição
L. Não resulta do processo que o recorrente tenha sido citado/notificado da decisão final proferida no âmbito do referido processo, sendo certo que o recorrente entrou em Portugal em 2022 e a decisão foi proferida em 2024 e transitada em julgado, não estando o recorrente em território Brasileiro.
M. O recorrente sempre informou as autoridades dos locais onde se encontrava e meios de contacto, nunca tendo equacionado a hipótese de se encontrar em fuga;
N. O recorrente tem autorização de residência válida emitida inicialmente epelo SEF e atualmente pela AIMA, encontra-se inserido pessoalmente, socialmente e profissionalmente;
O. O recorrente tem certidão de antecedentes criminais emitida a 24 de março de 2026, de forma eletrónica, onde “não consta condenação com trânsito em julgado em nome de AA1, nascido a D/M/1996, passaporte ......86.” – Cfr documento que se junta com o presente recurso.
P. Dúvidas não podem restar que o recorrente nunca tomou conhecimento de que estava em curso processo contra si, muito menos que havia sido condenado em pena de prisão, não constando do processo, por que forma foi dado conhecimento ao recorrente da decisão de condenação.
Q. Aquando da detenção do recorrente o mesmo tomou conhecimento da condenação que deu origem ao processo de extradição, e somente nessa data, tendo sido apresentados através de advogada recursos da decisão no Brasil, sendo que atualmente aguarda decisão do pedido de Revisão Criminal no Brasil, onde visa o recorrente a apreciação da matéria de facto que levou à condenação do mesmo,
R. Não tendo o pedido de revisão criminal no brasil decisão final, a extradição do recorrente trará sérios riscos para o recorrente, afastando-o da sua família que dele dependem.
S. A decisão a proferir pela justiça federativa do Brasil poderá ter repercussão na esfera familiar e social do recorrente invocando desde já o periculum in mora, pois se for encarcerado no Brasil e a decisão final pender para a inocência ou nulidade do processo, o mesmo já terá sido afastado da família e objeto de um processo com base ilegal.
T. Pelo que existe nulidade no processo judicial brasileiro, porquanto não resulta dos autos a forma de comunicação da sentença que deu origem ao pedido de extradição, pelo que, salvo melhor entendimento não se pode considerar que a mesma tenha transitado em julgado e consequentemente não pode a mesma ser usada como base no pedido de extradição ora sob censura.
U. O recorrente não veio para Portugal fugido à justiça brasileira, tendo obtido autorização de residência, aqui permanecendo com título de residência temporária.
V. Não tem já ligação ao Brasil, não tendo laços familiares, onde não reside nem trabalha, desde 2022.
W. É pai de um filho menor, tem a cargo, conjuntamente com a sua mulher, esse filho menor, atualmente com 19 meses, filho cujo sustento ambos asseguram como provento do respetivo trabalho.
X. O deferimento da extradição implicaria consequências graves em função de motivos de carácter pessoal, devendo, pois, a extradição ser com efeito recusada.
Y. As condições desumanas das prisões brasileiras, conforme foi reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal Brasileiro – é motivo para ser negada a extradição.
Z. Importa ser-lhe permitido cumprir aqui a pena, assim permanecendo em todo o caso perto da família e podendo manter a proximidade do filho.
AA. O recorrente tem autorização de residência CPLP emitida a 01-07.2025 e já junta supra, tendo entretanto ele próprio formulado pedido de atribuição da nacionalidade portuguesa, ainda não decidido.
BB. O requerido, vem entre nós trabalhando desde que chegou a Portugal, tendo constituído uma empresa de nome ... LDA, com o NIPC .........44.
CC. Atualmente a mulher do Recorrente e seu filho atravessam sérias dificuldades pois com o recorrente detido a aguardar extradição, perderam o sustento do agregado familiar.
DD. A integração na comunidade local fez-se sem registo de dificuldades.
EE. Em Portugal o requerido não tem outros familiares ou afins senão a sua esposa, o filho e os familiares da esposa e amigos que nunca o desampararam.
FF. Desde a sua vinda para Portugal, o Recorrente não voltou ao Brasil, nem tem pretensões de o fazer, sendo que nesse país não tem ligação qualquer ligação afetiva atualmente.
GG. As repercussões da detenção do Recorrente na sua vida familiar e em especial no filho, deveriam ter sido apreciadas pelo Tribunal a quo, nomeadamente através de elaboração de relatório de inquérito social.
HH. Aliás caso tivesse sido ordenado relatórios social, não resultaria ao tribunal dúvidas relevantes sobre as ditas condições do requerido, pessoais, familiares e laborais, e do respectivo agregado, sua integração e outros fatores preponderantes na tomada de decisão de extraditar.
II. Embora a Convenção da Praia prevê, no seu artigo 22.º, uma cláusula geral de subordinação da obrigação de extraditar à tutela de interesses fundamentais do Estado português.
JJ. Sendo a preservação de qualquer pessoa humana contra tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, independentemente da nacionalidade, interesse fundamental do Estado Português, legitima a recusa de extradição, à luz doartigo22.º da Convenção.
KK. Não se encontra atualmente pendente perante os Tribunais Portugueses qualquer processo criminal contra o extraditando.
LL. Existe nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a “realidade brasileira, face à assimetria de condições nos estabelecimentos prisionais e ao tratamento desumano existente nos mesmos”, à “sobrelotação” desses estabelecimentos e aos “castigos corporais” e outros tratamentos violentos, bem como aos riscos para a vida por ação de outros reclusos, nomeadamente ex-membros de fações.
MM. A produção de prova sobre as condições prisionais não se inscreve na comprovação da não verificação dos pressupostos da extradição.
NN. Os motivos de recusa facultativa de extradição – nacionalidade da pessoa reclamada, pena ou medida de segurança com caráter perpétuo ou de duração indeterminada, ne bis in idem, inimputabilidade em razão da idade ou condenação à revelia (artigos 2.º, 3.º e 4.º da Convenção)
OO. E o artigo 3.º da Convenção contra a Tortura (Nações Unidas, 1984): “1 - Nenhum Estado parte expulsará, entregará ou extraditará uma pessoa para um outro Estado quando existam motivos sérios para crer que possa ser submetida a tortura. Os Estados-Partes da CEDH são responsáveis pela violaçãodosdireitosconsagradosnaConvençãoseaextradiçãorepresentar um risco real e grave de sujeição da pessoa a tratamentos desumanos ou degradantes inerentes às condições das prisões.
PP. De acordo com a jurisprudência bem estabelecida do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), a partir do caso Soering c. Reino Unido (n.º 14038/88, de 7.7.1989), a proteção contra o tratamento proibido pelo artigo 3.º da CEDH é absoluta. Como resultado, a extradição de uma
QQ. O risco de tratamento da pessoa em violação do artigo 3.º da CEDH obriga o Estado requerido afazer uma “avaliação adequada” desse risco e a adotar as medidas ao seu alcance necessárias à sua prevenção.
RR. O artigo 3.º é da CEDH é, pois, reconhecidamente, uma norma de juscogens ou de ordem pública internacional, cuja violação justifica a recusa de extradição a que um Estado está obrigado por força de um tratado.
SS. análise que essas autoridades são obrigadas a efetuar, atento o seu caráter concreto e preciso, não pode ser sobre as condições gerais de detenção existentes no conjunto dos estabelecimentos prisionais desse Estado Membro em que a pessoa em causa poderá ficar detida. (…)
TT. Como tem sido reconhecido na jurisprudência e nas instâncias internacionais, a avaliação do risco deve levar em conta os relatórios e avaliações de organismos internacionais, nos quais se incluem, em particular, os do Comité e do Subcomité para a Prevenção da Tortura, instituídos pela Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes (ONU, 1984) e respetivo Protocolo Facultativo, de organizações não governamentais de reconhecida credibilidade e de organismos nacionais com intervenção neste domínio.
UU. Sucede, que não existe garantia das Autoridades da República Federativa do Brasil garantias, de que não submeterão o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes.”
VV. Estas garantias, embora baseadas no direito interno, não podem deixar de, nessa base, ser entendidas como um compromisso do Estado requerente de cumprimento das obrigações que lhe são impostas pelos instrumentos de proteção contra a tortura e tratamentos desumanos ou degradantes.
WW. Porém, não se mostra que o tribunal recorrido tenha emitido qualquer juízo sobre tais garantias, que tenha procedido à sua “adequada avaliação”, em concreto, e que tenha concluído pela sua suficiência, para que possa ser ordenada a extradição.
XX. Ao não efetuar esta avaliação, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição.
YY. O que constitui a nulidade prevista na al.c)don.º1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que não pode ser suprida por este tribunal em sede de recurso”
No Acórdão de que se pretende recorrer, foram considerados, em síntese, os seguintes factos e circunstâncias processuais:
“O aqui requerido, nascido em nasceu em D/M/1996, é cidadão brasileiro;
O aqui requerido mostra-se condenado, por sentença proferida em 13/04/2024 já transitada, no âmbito processo n.º ... do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, 2ª vara da comarca de Blaneário, Piçarras, após julgamento, para o qual o requerido foi notificado, tendo apresentado testemunhas e a que não compareceu, sendo representado por defensor oficioso, pela prática de um crime de Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de gentes e pela restrição de liberdade das vitimas ( artigo parágrafo 2º, I,II e V do Código Penal Brasileiro, sendo condenado numa pena de 6 anos e 5 meses de prisão em regime inicialmente fechado, além de 15 dias de multa sendo o valor do dia de multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos factos. pela prática, em suma, dos seguintes factos:
“No dia 08/03/2017, por volta das 12 horas, o requerido, juntamente com outros indivíduos, dirigiu-se até à Rua 1, na comarca de Balneário Piçarras. No, local dotados de animus furandi, pularam o muro da citada residência e invadiram a casa. Ato continuo um dos indivíduos de nome AA2, mediante grave ameaça, eis que portava de forma ostensiva arma de fogo, rendeu as vitimas que se encontravam no interior da residência e anunciou o assalto.
Em seguida o requerido AA1 e outro individuo de nome AA3, que também estavam armados, aproximaram-se, instante em que o requerido AA1, mediante ameaça de emprego de arma de fogo levou as vitimas até ao banheiro trancando-as.
Posteriormente os referidos indivíduos passaram a vasculhar a residência colocando os objetos que foram subtraídos no veículo Toyota Hilux pertencente a vitima e evadiram-se do local.”
O aqui requerido foi detido pela Polícia Judiciária pelas 7 horas e 30 m do dia 10/12/2025, em cumprimento de mandado de detenção internacional emitido pela Justiça brasileira em 11/09/2024 (mandado n.º ................................27), com vista à sua extradição para aquele país;
Na sequência dessa detenção, levada a efeito nos termos previstos no artigo 39.º da Lei n.º 144/99 de 31 de agosto, o aqui requerido foi ouvido neste Tribunal da Relação do Porto, no âmbito do processo n.º 391/25.0YRPRT, da 4ª Secção Criminal, onde foi determinado que aguardasse os termos do presente processo de extradição sujeito à medida de permanência na habitação, com vigilância eletrónica, bem como à proibição de se ausentar do país, tendo sido ordenada a entrega do seu passaporte.
Entretanto, as competentes autoridades da República Federativa do Brasil vieram requerer a extradição do aqui requerido, para cumprimento da pena em que se mostra condenado;
Apresentado o pedido, veio o Governo Português, através do Despacho 36/MJ/2026, de 21/01/2026, de S.ª Exª, a Ministra da Justiça, autorizar o prosseguimento do processo de extradição para a República Federativa do Brasil do aqui requerido;
Não pende, pelos tribunais portugueses, qualquer processo criminal contra o requerido pelos factos que fundamentam o pedido de extradição;
O requerido apresentou oposição por escrito, tendo alegado estar em curso junto da Justiça Brasileira recurso relativamente à sentença condenatória e ainda um pedido de habeas corpus.
Oficiosamente foi solicitada informação junto da Justiça Brasileira sobre a sorte de tais iniciativas processuais e a informação se mediante aquelas se mantinha o interesse na extradição, tendo sido obtida resposta em sentido afirmativo.
O procedimento criminal seguido contra o aqui requerido no Brasil não se encontra extinto, designadamente por amnistia, indulto ou perdão;
Na sua defesa veio o requerido opor-se à execução do pedido de extradição alegando que, com a instauração do Habeas Corpus e da Ação de Revisão Criminal, a validade e a própria exequibilidade da sentença condenatória encontram-se sob séria e fundamentada impugnação no próprio Estado requerente. Não se trata de um mero recurso, mas de ações que atacam a própria existência jurídica do processo, com base em e nulidades absolutas, que, no ordenamento jurídico brasileiro, são os vícios mais graves, capazes de anular todo o procedimento”.
Em matéria de Direito, foi considerado que:
“Estão reunidos todos os pressupostos – positivos e negativos – para o deferimento da pretendida extradição.
Os factos, supra transcritos, pelos quais o aqui requerido foi julgado e condenado, em pena privativa da liberdade (para cuja execução é agora procurado, e com base na qual fundamenta a República Federativa do Brasil o presente pedido de extradição) e que constituem crime de Roubo majorado pelo uso de arma de fogo, pelo concurso de gentes e pela restrição de liberdade das vitimas ( artigo parágrafo 2º, I,II e V do Código Penal Brasileiro, são reconduzíveis, no ordenamento jurídico nacional, ao crime de roubo p. e p. pelo artigo 210º nº 1 e 2º com uma pena de 3 a 15 anos de prisão do Código Penal português,(cf. artigo 2.º, n.º 1, da Convenção de Extradição CPLP, aplicável ex vi do preceituado no artigo 3.º, n.º 1, da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto).
A pena aplicável tem máximo superior a um ano de prisão (cf. artigo 2.º, n.º 1, da Convenção de Extradição CPLP).
O aqui requerido, tem a cumprir um período de reclusão superior a 6 meses (cf. artigo 2.º, n.º 2, da Convenção de Extradição CPLP).
Considerando as pertinentes regras (artigos 109 e 110 do Código Penal brasileiro, e 118.º, n.º 1, alínea c), e 122.º, n.º 1, alínea d), do Código Penal português), não se mostra prescrita a pena em que o aqui requerido foi condenado, estando ainda longe o termo do prazo prescricional aplicável no caso, (agosto de 2036).
Não ocorrem, na hipótese vertente, quaisquer causas de recusa obrigatória da pretendida extradição: não estamos perante “crime punível com pena de morte ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física” (cf. artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da Convenção de Extradição CPLP), de crime que seja de considerar de natureza política, ou conexo com um crime de tal natureza (id., alínea b)), de crime militar (id., alínea c)), em relação ao qual o aqui requerido tenha “sido definitivamente julgad[o], indultad[o], beneficiad[o] por amnistia ou objeto de perdão” entre nós, “com respeito ao facto [...] que fundamenta[] o pedido de extradição” (id., alínea d)), que tenha sido “julgado no Estado requerente por um tribunal de exceção” (id., alínea e)) ou em relação ao qual “se encontra[m] prescritos o procedimento criminal ou a pena em conformidade com a legislação do Estado requerente ou do Estado requerido” (id., alínea f), neste caso como se viu no ponto anterior).
Também não ocorrem quaisquer causas de recusa facultativa do presente pedido de extradição: o aqui requerido não é nacional português (é, como se disse, de nacionalidade brasileira; cf. o artigo 4.º, alínea a), da Convenção de Extradição CPLP); “[o] crime que deu lugar ao pedido de extradição” não é “punível com pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida” (id., alínea b)); o aqui requerido não está a ser julgado em Portugal por qualquer dos “factos que fundamentam o pedido” (id., alínea c)), nem a sua idade é obstáculo à sua sujeição a procedimento criminal à luz do nosso ordenamento jurídico (id., alínea d)). Finalmente, tendo o aqui requerido sido notificado para julgamento e tendo para tanto arrolado testemunhas, estando representado por defensor oficioso, a sua falta de comparência, e o decretamento da sua revelia não impede, face à lei brasileira de lhe assegurarem a possibilidade de interposição de recurso, a realização de novo julgamento ou outra garantia de natureza equivalente.
Decorre ainda dos autos, que a Ex.ma Sr.ª Ministra da Justiça autorizou a extradição do aqui requerido, nos termos impetrados pelo Estado Requerente.
Nenhuma outra razão, formal ou substantiva, foi invocada em obstáculo à eventual extradição do aqui requerido e que cumpra apreciar.
A oposição deduzida pelo requerido, assente na invocação de iniciativas processuais em curso junto da justiça brasileira, foram atendidas e nesse sentido, oficiosamente, solicitou-se informação sobre a manutenção do interesse na execução da extradição requerida, tendo recebido os autos informação das autoridades judiciais brasileiras reiterando o interesse na extradição. A regularidade do julgamento a que o requerido foi sujeito, bem como a junção aos autos dos acórdãos proferidos pelos Tribunais superiores em sede de recurso que a mesma conheceu, confirmando a decisão, permitem concluir, para este efeito, que a decisão de condenação do requerido é definitiva, não cabendo ao Estado Português apreciar a regularidade processual da decisão a executar, para além do que já foi acima verificado.
Portugal encontra-se internacionalmente obrigado, por força do disposto no artigo 1.º da Convenção de Extradição CPLP, “a entregar, [...] segundo as regras e as condições estabelecidas na [...] Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, [...] para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente”.
Conforme decorre do exposto, o aqui requerido – que é cidadão brasileiro – mostra-se condenado na pena de 6 anos e 5 meses de prisão, inexistindo motivos para recusar o pedido de extradição que visa assegurar a execução de tal pena, resta, agora, deferi-lo, como vem impetrado”.
Em resposta ao recurso, o Ministério Público defendeu a sua total improcedência, e a confirmação da decisão de extradição, escrevendo nomeadamente:
“O Acórdão em crise mostra-se bem fundamentado, de facto e de direito, cumprindo integralmente o exame critico que a lei impõe, fez correcta interpretação e aplicação do direito, não enfermando de qualquer vício ou nulidade, não tendo sido violadas as normas invocadas pelo requerido, ou quaisquer outras que cumpra apreciar ou princípio geral”.
Colhidos os vistos, e efectuada a Conferência, cumpre apreciar e decidir.
Questão prévia:
No requerimento do recurso surgem intercaladas imagens, designadas de “print”, que se pretende que sejam avaliadas como documentos.
Em primeiro lugar, a inserção de “prints” no texto da peça processual é inválida, a pretender-se juntar documentos, têm de ser anexados no final, sob a sua devida forma.
Ainda que tivessem sido juntos de forma válida, na fase de recurso não é admissível a junção de documentos, sendo o recurso apreciado com os mesmos exactos elementos de que a Instância recorrida se serviu para produzir a sua decisão.
Consequentemente, esses “prints” não serão objecto de qualquer avaliação.
Das conclusões, delimitadoras do objecto do recurso, logra extrair-se que o recorrente pretende suscitar as seguintes questões:
- Nulidade do Acórdão por “omissão das condições pessoais”;
- Nulidade do Acórdão “por falta de apreciação do trânsito em julgado Brasil”;
- Cumprimento da pena em Portugal, por “inexistência de garantias jurídicas de salvaguarda do Direitos do Homem no Estado Requerente (violação do artigo 6.º, al. a) da LCJ)”.
Em resumo, depara-se-nos a seguinte situação:
- O aqui extraditando AA1, de nacionalidade Brasileira, está condenado no Brasil, por 1 crime de roubo (praticado em 08/03/2017) com uso de arma de fogo, “concurso de agentes” e “restrição da liberdade das vítimas”, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão, “em regime inicialmente fechado, além de 15 dias de multa sendo o valor do dia de multa equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos factos”.
- Foi detido em Portugal, em 10/12/25, no cumprimento de mandado de detenção internacional emitido pela Justiça brasileira em 11/09/2024, com vista à sua extradição para o Brasil;
- Pela República Federativa do Brasil foi requerida a extradição para cumprimento da pena em que se encontra condenado.
- Pelo Governo Português foi autorizado o prosseguimento do processo de extradição;
- Pelo Tribunal da Relação do Porto foi autorizada — “sob reserva de especialidade, a que o aqui requerido não renunciou” — a extradição para a República Federativa do Brasil, para cumprimento da supra referenciada pena.
- Em sua representação foi interposto recurso para este Tribunal.
Antes de se apreciar — na medida do necessário e suficiente — as questões supra indicadas, mostra-se adequado proceder-se a uma sumária caracterização do processo de extradição, visto que da desordenada argumentação vertida, bastante confusão é detectável a esse respeito.
Este processo especial de extradição, em que é requerente a República Federativa do Brasil, relativo a um cidadão Brasileiro que se encontra em Portugal, rege-se pela Lei 144/99 de 31/08, (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal) e — como resulta dos seus art.ºs 1º e 3º — pela Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), aprovada pela resolução da Assembleia da República n.º 49/2008, de 18/07.
É composto por duas fases: uma fase administrativa, destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministério da Justiça, e uma fase Judicial, da exclusiva competência da secção criminal do Tribunal da Relação; da decisão final cabendo recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, fase em que nos encontramos.
A decisão do Tribunal da Relação não é idêntica, nem reúne os mesmos requisitos de uma Sentença num processo criminal comum (na sequência de um Julgamento), nomeadamente na descrição da matéria de facto.
Aquela decisão limita-se a — de acordo com os elementos que instruem o pedido de extradição — verificar a existência de circunstância fáctica determinante da extradição, integrada na previsão do art.º 2º da referida Convenção; se não ocorre qualquer das circunstâncias previstas no art.º 3º que constitua causa de inadmissibilidade da extradição; e se não há lugar à recusa facultativa dessa extradição com base na existência de alguma das causas previstas no art.º 4º.
Verificados estes requisitos, o Estado requerido (no caso o Estado Português) tem a obrigação de executar a extradição pedida pelo Estado requerente (o Estado Brasileiro).
Passando à apreciação de cada uma das questões suscitadas:
- Nulidade do Acórdão por “omissão das condições pessoais”
Segundo se logra extrair da já caracterizada argumentação, essa nulidade consistiria em se ter omitido “na fundamentação de facto as suas condições pessoais, essenciais para a boa decisão da causa”.
Mais à frente afirma-se que “o recorrente tem autorização de residência válida emitida inicialmente e pelo SEF e atualmente pela AIMA, encontra-se inserido pessoalmente, socialmente e profissionalmente”, casou em Portugal, tem um filho e “não tem já ligação ao Brasil, não tendo laços familiares, onde não reside nem trabalha, desde 2022”, e que o Tribunal não teve em conta “as condições pessoais do recorrente”, “limitando-se a dar como provado que o mesmo era cidadão brasileiro”.
Alega-se que tal integra a nulidade prevista “no art.º 379, n.º 1, alª c), aplicável ex vi art.º 425, nº 4 do CPP”.
Tratar-se-ia, pois, de omissão de pronúncia.
Do ponto de vista processual, a omissão de pronúncia só se verifica se “o Juiz deixa de se pronunciar sobre questões que lhe foram submetidas pelas partes ou de que deva conhecer oficiosamente, entendendo-se por questões os problemas concretos a decidir e não os simples argumentos, opiniões ou doutrinas” expendidos pelos sujeitos processuais. (AC do STJ de 3/7/2008).
Como resulta da sumária caracterização do processo de extradição acima efectuada, as condições de vida em Portugal do extraditando não relevam, não têm de ser levadas em conta, na decisão de concessão ou não da extradição.
Repetindo-se o já referido, a concessão da extradição apenas pode ser recusada quando ocorrerem as causas de inadmissibilidade previstas no art.º 3 da Convenção, ou se considere haver lugar a uma causa de recusa facultativa prevista no seu art.º 4.
Em complemento, tem de o recorrente de ter presente que de acordo com o art.º 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99 (susceptível de aplicação subsidiária), a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, pelo que as alegações acerca da condição de vida do recorrente em Portugal, não importam para a decisão.
Em conclusão, não se verifica a invocada nulidade.
- Nulidade do Acórdão “por falta de apreciação do trânsito em julgado Brasil”
Alega-se que “à data de 8 de janeiro de 2022, data de entrada do recorrente em território nacional, o processo ainda não tinha transitado em julgado, sendo a sentença proferida a13.04.2024 e “transitada” em julgado a posteriori” e que “o recorrente nunca tomou conhecimento de que estava em curso processo contra si, muito menos que havia sido condenado em pena de prisão”.
Não se chega a especificar, ainda que isto fosse real, qual a nulidade — tendo-se em conta o princípio da tipicidade das mesmas — que se atribui ao Acórdão recorrido, com esta argumentação.
Ainda assim, refira-se que o trânsito em julgado da decisão condenatória, não integra um requisito da extradição, e não a impede.
De uma forma mais abrangente, diga-se, também, que o procedimento processual seguido no Estado requerente não pode ser objecto de fiscalização e apreciação pelo Estado requerido, no âmbito do Processo Especial de Extradição.
A este respeito vigoram entre os Estados contraentes da Convenção, os princípios da confiança, do reconhecimento mútuo e da cooperação relembrando-se que tal como consta do Preâmbulo, esta visa incrementar a cooperação Judiciária Internacional em matéria Penal, de que é instrumento fundamental a extradição, simplificando-a e agilizando-a com o propósito de combater de forma eficaz a criminalidade.
Mostra-se, pois, por completo descabida a invocação desta nulidade.
- Cumprimento da pena em Portugal, por “inexistência de garantias jurídicas de salvaguarda do Direitos do Homem no Estado Requerente (violação do artigo 6.º, al. a) da LCJ)”
De forma bastante palavrosa, repete-se aqui o estribilho — invocado ad nauseam usque perante este Supremo Tribunal quando se trata de extradições para o Brasil — da falta de garantias “da República Federativa do Brasil garantias, de que não submeterão o extraditando a tortura ou a outros tratamentos ou penas desumanos ou degradantes”.
Com base nisso, volta a alegar-se a nulidade já acima tratada e julgada inexistente: “ao não efetuar esta avaliação, o tribunal deixou de pronunciar-se sobre uma questão que devia apreciar, essencial à decisão final sobre a extradição. YY.O que constitui a nulidade prevista na al.c)don.º1 do artigo 379.º do Código de Processo Penal, que não pode ser suprida por este tribunal em sede de recurso”.
Estribilho este que se alarga à falta de condições das prisões Brasileiras e à sua perigosidade: “existe nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia sobre a “realidade brasileira, face à assimetria de condições nos estabelecimentos prisionais e ao tratamento desumano existente nos mesmos”, à “sobrelotação” desses estabelecimentos e aos “castigos corporais” e outros tratamentos violentos, bem como aos riscos para a vida por ação de outros reclusos, nomeadamente ex-membros de fações”.
Repetindo, também, o que por inúmeras vezes já foi considerado neste Tribunal — veja-se, por todos, o Acórdão deste Tribunal de 07/12/2023 (publicado em www.dgsi.pt), em que se cita uma decisão de 2013 (Ac. do STJ de 30/10/2013, Proc. n.º 86/13.8YREVR.S1), onde tal argumentação já era apreciada —: “à Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, tal como ocorre relativamente ao Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu, encontra-se subjacente a ideia de cooperação judiciária internacional em matéria penal, tendo em vista o combate célere e eficaz da criminalidade, na base da confiança recíproca entre os Estados contratantes e do reconhecimento mútuo, princípios através dos quais se garante que as decisões judiciais de qualquer um dos Estados serão respeitadas e tomadas em consideração por todos os outros Estados nos precisos termos em que foram proferidas (…) não prevendo a Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa a possibilidade de denegação ou de recusa da extradição”, por deficiente funcionamento do Estado de Direito Brasileiro ou do seu sistema prisional.
Mostra-se, por completo descabida, a invocação da referida nulidade.
Especificamente quanto ao cumprimento da pena em Portugal, para além da argumentação analisada, alega-se também “importa ser-lhe permitido cumprir aqui a pena, assim permanecendo em todo o caso perto da família e podendo manter a proximidade do filho”.
A este respeito, esclareça-se que o cumprimento da pena em Portugal não se integra no objecto do presente processo de extradição, não sendo este o meio processual adequado para tal decidir, pelo que nenhuma omissão também se regista quanto a esta matéria.
Tal apenas seria possível, após um processo de outra natureza: o processo de revisão e confirmação de Sentença Penal estrangeira, regulado nos art.ºs 234 a 240, do CPP, sendo descabido formular aqui tal pretensão.
Em conclusão, o recurso mostra-se totalmente improcedente.
Nos termos relatados, decide-se julgar improcedente o recurso interposto em representação do AA1, mantendo-se a decisão de extradição.
Sem custas, considerando a regra genérica do art.º 73 da Lei 144/99 de 31/08, que abrangerá também a fase de recurso (embora no regulamento de custas processuais, ao estabelecer-se a taxa de justiça devida em recursos para o Supremo, nenhuma excepção se estabeleça).
Comunique-se, de imediato, a decisão ao Tribunal da Relação do Porto, tendo em conta o disposto no art.º 52 da Lei 144/99 de 31/08.
Lisboa, 06/04/26
José Piedade (Relator)
Carlos Campos Lobo
José Eduardo Sapateiro