I- Nos cheques post-datados só não haverá crime de emissão de cheque sem provisão se aqueles forem submetidos a pagamento antes das datas nelas inscritas como datas de emissão;
II- Tal crime não se verifica quando o emitente do cheque, antes de o passar, previne o beneficiário da falta de provisão;
III- O conhecimento, pelo beneficiário do cheque, da falta de provisão, no momento da emissão, não aproveita ao emitente, desde que se tivesse convencido de que a falta se não verificaria no momento do pagamento;
IV- Verifica-se o cometimento de tal crime se o cheque se destinou a pagamento de um empréstimo feito ao sacador e foi emitido na data do mútuo, com data posterior, vindo a ser devolvido por falta de provisão dentro dos oito dias ulteriores a esta data, se o beneficiário estava convencido de que o título seria provisionado a partir da data nele indicada como data de emissão, não obstante ser do seu conhecimento a falta de provisão do cheque no nomento da sua emissão e entrega.