Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A, intentou acção com processo sumário, emergente de acidente de viação, contra a Companhia de Seguros B, S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 8138367 escudos e juros, como indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu em consequência de um acidente de viação ocorrido entre o velocípede com motor 4, sua propriedade e por si conduzido, e o veículo ligeiro de mercadorias de matrícula , propriedade de C, que tinha a sua responsabilidade civil transferida para a Ré por contrato de seguro titulado pela apólice n. 529722, conduzido por desconhecido e com culpa exclusiva deste.
A Ré contestou.
Proferido despacho saneador e elaborada a peça "especificação-questionário", foi realizada a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença a julgar a acção improcedente, com absolvição da Ré do pedido.
2. O Autor apelou. A Relação do Porto, por acórdão de 6 de Novembro de 1995, negou provimento ao Recurso.
3. O autor pede revista - revogação do acórdão e substituição por outro que julgue a acção procedente com a condenação da Ré a pagar a indemnização que se julgar justa -, formulando as seguintes conclusões:
1. ) O acidente ocorreu com veículo furtado
2. ) Era, no momento do acidente, conduzido pelo Autor do furto, pois
3. ) Foi a própria Ré quem expressamente o alegou no artigo 2 da contestação, no final da qual a Ré o considera provado.
4. ) Nos termos do artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil, deve esse facto, apesar de não especificado, ser considerado assente e tomado em conta na decisão.
5. ) É dominante e hoje pacífica a jurisprudência que, factos pertinentes, alegados pelas partes que, por qualquer motivo, não foram levados a especificação, podem, e devem mesmo, ser tomados em conta, na decisão (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça in B.M.J. 103-552; Castro Mendes RT. 83-88; Alberto dos Reis, RLJ 85-289).
6. ) Mesmo que não resultasse provado, como resulta das conclusões anteriores, que o condutor era o Autor do furto, porque se trata de facto exclusivo da responsabilidade da Ré, a ela cabia o ónus de alegar e provar que o não era, porque de excepção se tratava (artigo 342 n. 2 do Código Civil).
7. ) O Autor do furto, ao conduzir o veículo furtado, tem a sua direcção efectiva, e efectua a condução no seu interesse, como tal se tendo de presumir de facto, sobre ele impendendo o dever de indemnizar.
8. ) Não se provando a culpa de qualquer dos condutores a responsabilidade deve ser repartida na contribuição do risco para os danos - artigo 506 do Código Civil e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça in B.M.J.
237- 222; 237-239, 172-247 e 239-388.
9. ) Essa proporção deve ser fixada entre 75 porcento para o furgão e 25 porcento para o velocípede.
10. ) A responsabilidade objectiva a que se refere o artigo 503 n. 1 do Código Civil só é excluída nos casos de culpa do lesado e de facto de terceiros ou de força maior estranha ao funcionamento do veículo.
11. ) Como factos exclusivos, a sua alegação e prova, por excepção, cabe ao Réu.
12. ) A exclusiva alegação de culpa não obsta a que o Tribunal condene com base na responsabilidade objectiva, por implícita (entre outros acórdãos deste Supremo Tribunal de Justiça ver os publicados nos
B. M.J. 190-285; 200-236; 207-134 e Vaz Serra in B.M.J. 104-232).
13. ) Da leitura mesmo literal do n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85 resulta que a seguradora é obrigada a indemnizar mesmo que o veículo interveniente do acidente tenha sido objecto de roubo, furto ou furto de uso, não se limitando, como no acórdão recorrido, ao facto de o condutor ser o Autor do furto.
14. ) Se um veículo não circula por ordem ou permissão do legítimo proprietário, circula sempre sob o conceito de, pelo menos, furto de uso.
15. ) A exclusão do interesse e direcção efectiva são também matéria de excepção.
16. ) Se se entender que o n. 3 do artigo 503 do Código Civil se aplica sempre que o condutor não é proprietário então, funcionária a culpa presumida.
4. A Ré/recorrida apresentou contra-alegações onde salienta que: a) Não se apurou culpa efectiva de qualquer dos intervenientes no acidente de viação em análise. b) Não foram alegados quaisquer factos capazes de desencadear o mecanismo legal da responsabilidade pelo risco que, de resto, não foi invocado na petição.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
III
Questões a apreciar no presente recurso.
Se é certo que a apreciação e a decisão de qualquer recurso é delimitado pelas conclusões, não é menos certo que essas conclusões devem reportar-se às questões que o Tribunal conheceu ou devia ter conhecido. No acórdão recorrido a única questão que foi apreciada a de saber se o Autor tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora, sendo certo que a solução encontrada ficou dependente da interpretação do artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro: pessoas cuja responsabilidade ainda é garantida pelo contrato de seguro obrigatório.
É, pois, esta questão a única a ser reapreciada, sendo certo que se concluiu que o Autor tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora, terão então os autos de serem devolvidos à 2. instância para apreciação das demais questões colocadas nas alegações do recurso de apelação.
Abordemos, pois, tal questão.
IV
Se o Autor tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora.
Posição da Relação e do recorrente.
1a) A Relação do Porto decidiu que o Autor não tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora na medida em que, por um lado, o artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro só abarca à responsabilidade da seguradora do veículo segurado pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices e, por outro lado, não ter o Autor logrado provar que a indemnização era devida ou pelo Autor ou pelo cúmplice do furto.
1b) Por sua vez, o recorrente sustenta ter direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora por três ordens de razão:
- a primeira, era à Ré que incumbia provar que o acidente não fora causado pelo Autor do furto, uma vez tratar-se de uma causa de exclusão da responsabilidade da Ré;
- a segunda, o n. 2 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro não se refere só ao Autor do furto e roubo e respectivos cúmplices mas ainda ao furto de uso;
- a terceira, encontra-se provado nos autos que o condutor do automóvel era o Autor do furto.
Que dizer?
2. O âmbito de aplicação do artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro é o definido pelo acórdão recorrido: a seguradora do veículo furtado responde apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices. A outro resultado interpretativo não se pode chegar quando se tenha presente um dos elementos da interpretação, precisamente o sistemático: constituído pelas disposições reguladoras do instituto em que se integra a norma a interpretar (o contexto da lei) e pelas disposições reguladoras de institutos ou problemas afins (lugares paralelos).
Uma das disposições integrativas do instituto do seguro obrigatório é o artigo 19 alínea b) que prescreve:
"satisfeita a indemnização, a seguradora apenas tem direito de regresso contra os autores e cúmplices de roubo, furto ou furto de uso do veículo causador do acidente". Através do confronto desta norma com a do n.
2 do artigo 8: verifica-se que existe entre ambos uma autêntica correspondência: numa (a do n. 2 do artigo 8) define-se (indica-se) as pessoas cuja responsabilidade ainda é garantida pela Seguradora; e noutra (a da alínea b) do artigo 19) indica-se que são as mesmas pessoas abrangidas pelo n. 2 do artigo 8: as obrigadas a satisfazer à Seguradora a indemnização por esta satisfeita ao lesado.
3. O problema do ónus de afirmação (quem corre o risco da falta de alegação de factos indispensáveis para decidir o pleito em certo sentido) não deixa de ser idêntico ao do ónus da prova (quem corre o risco de o facto alegado se não considerar provado), uma vez que ambos têm na base os princípios da igualdade das partes e da exclusão do non liquet.
Os critérios gerais para a repartição do ónus da prova valem do mesmo modo para o ónus de afirmação.
Estes critérios, em conformidade com o artigo 342 do Código Civil, sintetizam-se no seguinte:
- Ao Autor cabe a afirmação dos factos que, segundo a norma substantiva aplicável, servem de pressupostos ao efeito jurídico pretendido. O Autor terá assim o ónus de afirmar os factos (constitutivos) correspondentes à situação de facto (Tatbestand) traçada na norma substantiva em que funda a sua pretensão.
- Ao Réu incumbirá, por sua vez, a afirmação dos factos correspondentes à previsão (abstracta) da norma substantiva em que baseia a causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo
Autor. Compete-lhe, portanto, a prova dos factos impeditivos ou extintivos da pretensão da contraparte determinados de acordo com a norma em que assenta a excepção por ele invocada.
- Ao Autor incumbirá, depois, a afirmação dos factos correspondentes à previsão da norma substantiva em que baseia o afastamento da causa impeditiva, modificativa ou extintiva do efeito pretendido pelo Réu.
E assim operando, a repartição do ónus de afirmação continuará por aí adiante entre Autor e Réu (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, páginas 200 e seguintes).
4. O exame crítico das provas que compete ao Juiz ao elaborar a sentença, conforme impõe o artigo 659 do Código de Processo Civil, deve ser interpretado com o assento n. 14/94, de 26 de Maio de 1994 (hoje, por força do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro, acórdão uniformizador de Jurisprudência) que se encontra formulado nos seguintes termos:
"No domínio de vigência dos Códigos de Processo Civil de 1939 e 1961 (considerado este último antes e depois da reforma nele introduzida pelo
Decreto-Lei n. 242/85, de 9 de Julho), a especificação, tenha ou não havido reclamação, tenha ou não havido impugnação do despacho que as decidiu, pode ser alterado, mesmo na ausência de causas supervenientes, até ao trânsito em julgado da decisão final".
A doutrina deste Assento (acórdão uniformizador da Jurisprudência) permite-nos precisar que, nos termos do artigo 659 n. 2, podem e devem ser tidos em conta e servir de fundamento à sentença os factos pertinentes assentes em virtude de confissão, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos.
5. As considerações deixadas expostas permite-nos precisar que, no caso concreto, o Autor só tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora caso tenha alegado (ou tenha sido adquirido) e provado o facto de o responsável (culpado) do acidente ser o Autor ou cúmplice do veículo furtado, na medida em que, por força do artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85, só então tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora do veículo furtado.
Este facto - o veículo segurado estava a ser conduzido, no momento do acidente, pelo Autor do furto - está assente quer por acordo quer por confissão da Ré Seguradora: ambas as partes estão de acordo que o veículo estava a ser conduzido por um desconhecido, no momento do acidente, e que esse desconhecido era o Autor do furto (cfr. artigo 2 da contestação da Ré Seguradora).
Haverá, pois, que tomar em conta este facto, de sorte que a conclusão a chegar é contrária a que chegou o Tribunal da Relação: o Autor tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora.
Face à conclusão deixada apontada, terá a Relação de debruçar-se sobre as demais questões constantes das alegações do apelante, uma vez que não foram apreciadas dado terem afastado o direito do Autor a ser indemnizado pela Ré Seguradora.
V
Conclusão:
Do exposto, poderá extrair-se que:
1) O artigo 8 n. 2 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro tem de ser interpretado no sentido de a seguradora do veículo furtado responder apenas pelas indemnizações devidas pelos autores do furto e cúmplices.
2) No exame crítico das provas, nos termos do artigo 659 n. 2 do Código de Processo Civil, podem e devem ser tidos em conta e servir de fundamento à sentença os factos pertinentes assentes em virtude de confissão, admitidos por acordo das partes ou provados por documentos.
Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos, poderá precisar-se que:
1. ) O Autor tem direito a ser indemnizado pela Ré Seguradora dado estar assente, quer por acordo quer por confissão da Ré Seguradora que o veículo estava a ser conduzido por um desconhecido, no momento do acidente, e que esse desconhecido era o Autor do furto do mesmo.
2. ) O facto referido em 1) terá de ser tomado em conta pelo Tribunal da Relação, de sorte a ter de debruçar-se sobre as demais questões constantes das alegações do apelante.
Termos em que se anula o acórdão recorrido, mandando-se baixar o processo a 2. instância para aí voltar a ser julgado (se possível pelos mesmos Excelentíssimos Juízes Desembargadores), de harmonia com o facto de o veículo segurado na Ré estar a ser conduzido, no momento do acidente, pelo Autor do seu furto.
Custas a final pela parte vencida.
Lisboa, 15 de Outubro de 1996.
Miranda Gusmão,
Sá Couto,
Sousa Inês. (Junto declaração de voto).
Decisões Impugnadas:
I- Tribunal de Vila do Conde, 1. Secção - Processo
41/92 - 30 de Maio de 1994;
II- Tribunal da Relação do Porto - 5. Secção -
Processo 588/95 - 6 de Novembro de 1995.
Declaração de Voto:
O artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, onde fala de autores refere-se a um sentido amplo ou extensivo de autoria. Era este o conceito romanista que influenciou o direito alemão até ao século passado, foi recebido na lei francesa e era, também, o do anterior Código Penal em cujo artigo 19 se incluíram os próprios encobridores.
Além de extensivo, aquele conceito de autoria do mencionado artigo 8, n. 2, do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro, é objectivo, isto é, independente da culpa do agente. É o que resulta da circunstância de o logonceito de autoria do n. 2 em apreço abranger pelo menos o cúmplice (em todas as formas que a cumplicidade pode revestir) como resulta da referência feita no n. 3. E o mesmo para a referência ao dolo que está no n. 3 e não no n. 2, sempre da citada norma legal.
Esta interpretação é, data vénia, a conforme à razão de ser da lei que é a de proteger o lesado em acidente provocado por veículo automóvel em circulação quer seja conduzido pelo seu dono (ou por alguém por ele autorizado ou comitido) quer não. O seguro existe sempre, em relação aos danos sofridos por terceiro, desde que se não caia nas exclusões do artigo 7 do Decreto-Lei n. 522/85, de 31 de Dezembro.
Sousa Inês.