I- Apesar de o facto " o mútuo celebrado entre a sociedade gerida pelo arguido e o participante não obedeceu... a escritura pública " ser arrolado na parte da sentença com a epígrafe " enquadramento jurídico-penal e pedido de indemnização civil ", não pode ser obstáculo à sua relevância para a decisão da causa.
A sua deslocação da sede própria constitui mera irregularidade, já sanada ( artigo 123 n.1 do Código de Processo Penal ).
II- É indiscutível a relevância penal da ligação do crédito titulado pelo cheque à relação substancial que lhe subjaz.
III- De facto, há ou não prejuízo patrimonial atendível consoante a ordem jurídica considerada na sua totalidade confira ou não ao portador do título o direito ao recebimento da quantia nele incorporada.
IV- Se o cheque devolvido por falta de provisão títula um mútuo nulo por vício de forma - falta de escritura pública, exigida pelo artigo 1143, na redacção anterior ao Decreto-Lei 163/95, de 13 de Julho -, não é devida pelo arguido qualquer prestação pelo que não há prejuízo patrimonial penalmente relevante.
V- O prejuízo patrimonial relevante é o originado
"directamente " pela emissão de cheque e não qualquer outro.
VI- O vício que inquira uma situação jurídica, segundo a lei vigente ao tempo em que foi praticado o acto, não é sanado pela entrada em vigor da lei nova ainda que esta dispense a forma ou requisitos prescritos pela lei antiga.