Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães
MARIA G..., inconformada com o despacho de arquivamento proferido pelo MºPº quanto ao crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº191º do C.P. veio requerer a abertura da instrução.
Sobre este requerimento incidiu o despacho do Sr. Juiz de Instrução Criminal, o qual o rejeitou por «falta de alegação de factos que integrem o elemento subjectivo do tipo de ilícito que invoca».
Inconformada também com este despacho, interpôs recurso, terminando a sua motivação com conclusões das quais resulta serem as seguintes as questões a decidir:
- 1.Saber se a alegação de que «a propriedade não é livremente acessível ao público e que a arguida lá permaneceu sem para tal estar autorizada, colhendo erva da sua propriedade, expressamente traduz que a mesma lá permaneceu com a sua oposição, tendo actuado com manifesto dolo»;
- 2.Saber se pode o JIC «corrigir o texto do requerimento de abertura da instrução numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art.º 303º nº1 do CPP, adicionando-lhe os elementos subjectivos».
O MºPº junto da 1ª instância respondeu, concluindo pela manutenção do despacho recorrido.
O Exmo Procurador–Geral Adjunto nesta Relação emitiu parecer, no qual entende que o recurso não merece provimento.
Foi cumprido o disposto no nº2 do artº417º do C.P.P.
Realizados o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, sendo que as questões a decidir as acima enunciadas
1ª Questão:
Saber se a alegação de que «a propriedade não é livremente acessível ao público e que a arguida lá permaneceu sem para tal estar autorizada, colhendo erva da sua propriedade, expressamente traduz que a mesma lá permaneceu com a sua oposição, tendo actuado com manifesto dolo»:
Da leitura do requerimento de abertura da instrução constata-se que ele é omisso relativamente ao elemento subjectivo do tipo, o que, de resto, a recorrente aceita.
Defende, porém, se bem entendemos, ser desnecessária a alegação do dolo, pois ele pode (deve?) ser retirado dos demais factos descritos.
Salvo o devido respeito, não entendemos assim.
Uma coisa é a alegação do dolo. Outra a sua prova.
O dolo constitui matéria de facto e, por isso, tem de ser devidamente alegados os factos donde tal se possa concluir – recorra-se ou não à chamada pelo recorrente “fórmula sacramental”.
Já quanto à sua prova, dado não ser o dolo susceptível de apreensão directa por pertencer ao foro íntimo de cada um, pode ser captado através de presunções legais, em conexão com o princípio da normalidade e as regras da experiência que permitam inferi-lo a partir de factos materiais comuns entre os quais avulta o preenchimento da materialidade da infracção Cfr. Ac. TRP de 28/06/93 – www.dgsi.pt/jtrp..
Estamos, por isso totalmente de acordo com o citado acórdão segundo o qual não é legítimo afirmar o dolo simplesmente a partir das circunstâncias externas da acção concreta pois, a não ser assim, o arguido estaria impedido de se defender cabalmente por ignorar a modalidade do dolo.
Assim, nesta parte improcede o recurso.
2ª Questão:
Saber se pode o JIC «corrigir o texto do requerimento de abertura da instrução numa eventual pronúncia com recurso ao disposto no art.º 303º nº1 do CPP, adicionando-lhe os elementos subjectivos»:
De acordo com o disposto no nº5 do artº32º da CRP, o processo criminal tem estrutura acusatória, o que significa que o objecto do processo é fixado pela acusação, a qual delimita o poder cognitivo do juiz, de forma a assegurar todas as garantias de defesa do arguido.
Ora, tendo-se o MºPº pronunciado pelo arquivamento do processo, é o requerimento de abertura da instrução que vai fixar o seu objecto. Por isso, dele devem constar todos os factos constitutivos do(s) crime(s) imputado(s) ao(s) arguido(s) para que este(s) possa(m) assegurar os seus direitos de defesa. É que o juiz de instrução está limitado nos seus poderes de investigação por aquele requerimento.
A este propósito escreve Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal – Vol. III – 2ª Ed., pág.130. : “a comprovação judicial da decisão de arquivar o inquérito só pode ser promovida através de requerimento do assistente para abertura da fase de instrução e este requerimento consubstancia uma acusação que, nos mesmos termos da acusação formal, condiciona e limita a actividade de investigação do juiz e a decisão instrutória”.
Também Figueiredo Dias Direito Processual Penal – Coimbra Editora, 1974, pág.145. ensina que “objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (......) e a extensão do caso julgado (.....). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal (.....).
Os valores e interesses subjacentes a esta vinculação temática do tribunal, implicada no princípio da acusação, facilmente se aprendem quando se pense que ela constitui a pedra angular de um efectivo e consistente direito de defesa do arguido (.....) que assim se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os seus direitos de contraditoriedade e audiência; e quando se pense também que só assim o Estado pode ter a esperança de realizar os seus interesses de punir só os verdadeiros culpados”.
No mesmo sentido, lê-se no Ac. Rel. de Lisboa, de 20/05/97 Col. Jur. – Tomo III, pág.143.: "O requerimento do assistente para abertura da instrução, no caso de arquivamento do processo pelo MP, é que define e limita o respectivo objecto, de processo, a partir da sua formulação, constituindo, substancialmente, uma acusação alternativa. Assim, e além do mais, deverá dele constar a descrição dos factos que fundamentam a eventual aplicação de uma pena ao arguido e a indicação das disposições penais incriminatórias".
Não compete ao juiz “perscrutar os autos para fazer a enumeração e descrição dos factos que se poderão indiciar como cometidos pelo arguido, pois, se assim fosse, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da acção penal, com violação dos princípios constitucionais e legais vigentes” Ac. Rel. de Coimbra de 24/11/93 – Col. Jur. – Tomo V, pág.61..
Admitir um requerimento de instrução completamente omisso quanto ao elemento subjectivo do crime imputado ao arguido e prosseguir com a instrução estando o juiz limitado nos seus poderes cognitivos por esse requerimento, seria praticar acto inútil, o que é proibido por lei – artº137º do Cód. Proc. Civil, ex vi do artº4º do C.P.P. – pois mesmo que se viessem a comprovar os factos alegados nunca o arguido poderia ser pronunciado pela prática de qualquer crime, por falta de verificação dos apontados elementos, o que se traduz em falta de objecto da instrução Cfr. neste sentido, entre outros, Ac. Rel. de Évora, de 14/04/95, Col. Jur. – Tomo I, pág. 280; Ac. da Rel. de Lisboa de 09/02/00 – Col. Jur. – Tomo I, pág.153; Ac. Rel. do Porto de 05/05/93 – Col. Jur. – Tomo III, pág.243. e acarreta a inviabilidade desta por falta de aptidão para produzir os efeitos pretendidos.
Sobre esta questão, afirma-se no Ac. da Rel. do Porto de 05/05/04 www.dgsi.pt/jtrp: “a realização da instrução e a eventual pronúncia dos arguidos tão só pelos factos que lhes são imputados no requerimento de abertura de instrução e a sua sujeição a julgamento teriam como consequência inevitável a sua absolvição por falta dos elementos factuais integradores dos crimes que lhes são imputados, configurando assim a inadmissibilidade legal de instrução, um dos fundamentos da rejeição a que alude o nº3 do art. 287º do C. P. Penal. Neste sentido, Maia Gonçalves, in Código de Processo Penal Anotado, 9ª edição, pág. 540”.
Por outro lado, o incumprimento, por parte do assistente, do preceituado no artº287º, nº2 do C.P.P. não impõe ao juiz de instrução o convite a corrigir o requerimento, completando-o.
Conforme dispõe o artº286º do C.P.P.: