I- Deve respeitar-se a autoridade do caso julgado sobre a existencia de processo diciplinar se num anterior recurso contencioso interposto pelo mesmo recorrente, contra a mesma autoridade, e relativamente a mesma infracção, fora decidido, com transito em julgado, ter sido instaurado tal processo.
II- A falta de audição do arguido, guarda fiscal, em processo disciplinar instaurado ao abrigo do DL n. 118/81, de 20 de Maio, constitui nulidade insuprivel, geradora de mera anulabilidade.
III- A impugnação judicial contra acto ferido de vicio a que corresponda anulabilidade deve ser deduzida no prazo de dois meses, residindo o recorrente no continente ou nas regiões autonomas - alinea a), n. 1, do artigo 28 do DL n. 267/85, de 16 de Julho (LPTA).