I- Tem de interpretar-se uma transacção judicial que pôs termo a uma acção cível, nos termos da qual o R., ora recorrente, se comprometeu a entregar uma herdade, no sentido de que abrangia apenas a parte da herdade já pertença da A. e não a parte ainda propriedade do Estado e na posse daquele.
II- Decidindo conceder majorações à A. daquela acção só com base na dita transacção, por considerar que toda a herdade por ela fora abrangida, a entidade recorrida incorreu em erro de facto, que inquina o acto de ilegalidade.
III- Tendo a entidade recorrida, com fundamento no indicado pressuposto, omitindo o cumprimento das formalidades essenciais previstas nos art. 12 e 16 do D. L.
81/78 de 29-4, o que constitui vício de forma, impõe-se que se conheça deste vício antes dos invocados vícios de violação de lei, porquanto o cumprimento desses trâmites poderá fornecer à entidade recorrida dados de facto e de direito que possibilitarão um despacho mais esclarecido.