I- O contrato de arrendamento para habitação celebrado pelo adquirente do prédio, é inoponivel ao preferente, reconhecida a sua preferência, sendo a posse desses arrendatários de má fé com a citação para a presente acção - artigos 1271 do Código Civil e 481, alínea a) do Código de Processo Civil, e não tendo procedido à entrega do arrendamento, a sua ocupação passou a ser um acto ilícito, por violação da propriedade, pelo que foram condenados em indemnização, atento o valor locativo do objecto arrendado e juros, pois tratando-se de responsabilidade por facto ilícito, tem aplicação o disposto no n. 3 do artigo 805 do Código Civil.
II- Os Autores eram inquilinos do prédio alienado e pagaram rendas ao adquirente até ao trânsito em julgado da decisão que lhes reconheceu a preferência, rendas essas frutos civis - artigo 212, n. 2 do Código Civil - estando o seu destino dependente da boa fé ou má fé do possuidor adquirente, - que possuiu a coisa de boa fé até à citação para a acção de preferência, passando a posse de má fé, pelo que só devem restituir as rendas que lhes foram pagas depois dessa citação.