I- Perante declaração avulsa e escrita pelo arguido, a entidade decidente de processo disciplinar não esta necessariamente vinculada a dar-lhe o sentido confessorio que aquele lhe atribui quando ouvido nesse processo (confissão de facto não censuravel), desde que, tendo em conta o quadro circunstancial e literal de tal declaração escrita, o sentido desta para um declaratario normal e, fazendo intervir dados de experiencia comum, principios logicos e juizos correctos de probabilidade, seja razoavelmente de atribuir a tal declaração um significado diverso, ou seja, a confissão de conduta integrante de falta disciplinar.
II- Não se infringe os principios de presunção de inocencia do arguido ou de "in dubio pro reo", quando a entidade decidente de processo disciplinar concluiu a apreciação da prova de processo e, sem revelar duvidas, adquiriu a convicção de que o arguido praticou os factos por que fora acusado, considerando-os aprovados por eles sansionando disciplinarmente o arguido.
III- A falta de fundamentação prevista no art.1 do D.L.
256- A/77, de 17/6, reporta-se ao acto administrativo, não podendo imputar-se tal vicio a notificação desse acto, acto externo e complementar daquele, que visa tão somente dar-lhe eficacia.
IV- A ilegalidade da notificação de acto administrativo não envolve a ilegalidade do acto notificado.