I- Nos recursos interpostos para o STA em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de
1 instância, aquele tribunal apenas conhece de matéria de direito.
II- Sendo assim, ele não pode reapreciar a prova testemunhal com base na qual o tribunal recorrido fixou a conclusão de que não estava provado o pagamento da dívida exequenda à CGD, não obstante esses depoimentos constarem de autos de inquirição que são documentos autênticos.
III- A força probatória desses depoimentos continua a ser a mesma dos casos em que eles não estão registados
- de livre apreciação pelo tribunal (art. 396 do C.C.).
IV- Não existe disposição legal que imponha que o pagamento das dívidas à CGD tenha de ser provado apenas por documento.
V- A prescrição das dívidas à CGD, provenientes de mútuo, está sujeita ao regime de direito substantivo civil e não ao regime das dívidas tributárias, não lhe sendo aplicáveis as disposições dos arts. 34 e
259 do CPT.
VI- O tribunal de recurso não pode conhecer da irregularidade da citação quando esta seja imputada a facto diferente do que foi submetido ao conhecimento das instâncias.
VII- A irregularidade da citação nunca é fundamento de oposição à execução fiscal.