I- A coincidencia entre o juiz de pronuncia e de julgamento não ofende a estrutura acusatoria do processo criminal, nem o principio do contraditorio da audiencia de julgamento e do acto instrutorio, não havendo colisão entre o disposto nos artigos 365 do Codigo de Processo Penal de 1929, 59 da Lei n. 82/77, de 6 de Dezembro, e 8 do Decreto-Lei n. 269/78, de 1 de Setembro, e o que estabelecem os artigos 32, n. 1, da Constituição da Republica Portuguesa, e 6, n. 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
II- O artigo 665 do Codigo de Processo Penal de 1929 e o Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Junho de 1934, que estabelecem os poderes de cognição das Relações com a restrição em materia de facto baseada em documentos, respostas aos quesitos ou em qualquer outro elemento constante dos autos (regime, alias, continuado no C. P. Penal de 1987), não ofendeu o preceituado no artigo 32, n. 1, da Constituição.
III- Não contem o Codigo de Processo Penal de 1929 qualquer disposição legal, como a que existe no Codigo de Processo Civil (artigo 653, ns. 1 e 2), que imponha a motivação das decisões do tribunal.
IV- As multas taxadas na lei em quantia determinada não estão sujeitas a fixação de prisão em alternativa, por não abrangidas no n. 3 do artigo 46 do Codigo Penal apenas aplicavel a pena de multa fixada em dias.