I- De acordo com o n. 4 do art. 9 do DL 157/91, de
24/4, diploma que reestruturou a Direcção-Geral da Comunicação Social a selecção do pessoal já provido que transita para o novo quadro é feita por aplicação dos critérios dos nos. 1 e 2 do artigo 3 do DL 43/84, de 3/2.
II- Nesses critérios não se inclui a antiguidade, seja na categoria, na carreira ou na função pública, prevista no n. 3 do artigo 3 do DL 43/84, cuja aplicação é afastada pelo n. 4 daquele artigo 9, mas
"a necessidade de garantir a melhor adequação entre as características e qualificações profissionais do pessoal abrangido e as exigências inerentes aos postos de trabalho a prover, preocupação que deverá ser assegurada, sempre que possível, mediante o recurso
à última classificação de serviço ou, no caso de esta não existir, ao resultado do concurso para a respectiva categoria.
III- Não tem eficácia retroactiva o acto administrativo a que são atribuídos efeitos posteriormente à sua emissão, embora anteriores à sua publicação no D.R. imposta por lei.