I- Para efeitos de prescrição do Direito de instaurar procedimento disciplinar, conforme o n. 1 do artigo 4 do E.D. ha que ter em conta a data que em conformidade com os ns. 1 e 3 do artigo 50 e n. 1 do artigo 51 do mesmo Estatuto foi mandado instaurar o respectivo processo.
II- Não e de considerar ter caducado de acordo com a alinea a) do n. 4 do artigo 66 do
E. D., o direito de punir se a decisão final foi proferida antes de decorridos 30 dias sobre o parecer que o antecedeu.
III- Tendo sido anulado o processo disciplinar a partir da nota de culpa, não e de ter em conta, relativamente ao novo despacho punitivo situação que respeitou ao anterior abrangido por aquela anulação.
IV- So e de considerar incluidos nas conclusões a materia que tenha sido desenvolvida na alegação por aquelas serem resumo dos fundamentos nesta invocados.
V- São de considerar validas as declarações prestadas no processo disciplinar ainda que o seu autor não tenha rubricado uma das folhas donde elas constem, desde que as tenha assinado a final,conjuntamente com o instrutor e o funcionario que as redigiu, depois de se ter consignado que elas lhe foram lidas e as achou conformes.
VI- As declarações contidas em carta so são relevantes de acordo com o n. 2 do artigo 376 do Codigo Civil enquanto contrarias aos interesses do seu autor.
VII- São de manter no processo disciplinar os documentos elaborados na fase das averiguações realizadas com vista a verificar se justificava instaura-lo.
VIII- E irrelevante por não poder influir na decisão final ter-se mantido no processo disciplinar a nota de culpa contenciosamente anulada.
IX- Não e de considerar factos novos não constantes da nota de culpa os ja averiguados a data desta e que no relatorio final foram concretamente apreciados com vista verificar-se se esta ou não provada a materia de acusação que daquele constava.