Interposto recurso por varias partes no processo representadas por um so mandatario e apresentadas as pertinentes alegações tão so em nome de algumas dessas partes, deve julgar-se deserto o recurso quanto as restantes.
A adesão ao recurso tem de ser expressada por requerimento, sendo para tal insuficiente a subscrição por não recorrente das alegações de recorrente, ut artigo 683. 3 do C.P.C
A subscrição por não recorrente de alegações de recorrente integra incidente anomalo a tributar pela sua simplicidade, com aplicação do artigos 42 n. 2 e 43 n. 1 do C. C. Judiciais.
O direito de retenção do promitente comprador de bens da massa falida não e prejudicado pelo destino deles, que continuam a pertencer a massa falida mesmo que parte substancial do seu preço tenha sido paga, mas tal direito so podera ser exercido se o seu titular não obtiver pagamento no processo de falencia.
Não viola o preceituado no n. 2 ao artigo 158 no C.P.C. a decisão que, depois de expor a fundamentação de uma das partes, expressa com esta a sua concordancia.
O credito sobre o falido garantido por hipoteca voluntaria sobre predio da massa falida deve ser graduado nessa qualidade e não como comum, com preferencia relativamente ao produto dos bens hipotecados.