I- A vergonha e humilhação causadas pela aplicação de pena de 30 dias de suspensão a um agente da PSP são inerentes ao acto punitivo e não à sua execução, decorrem normalmente do acto e, não tendo sido alegada circunstância especial que os torne mais dificilmente reparáveis, não constituem matéria atendível para a suspensão.
II- Não se sabendo quantas pessoas constituem o agregado familiar do requerente, os proventos de que dispõe, os encargos que tem, não é possível concluir que o não recebimento do vencimento por um mês cause, em termos de probabilidade, prejuízo de difícil reparação.
III- Tendo sido indeferido o pedido de suspensão da eficácia não devem ser declarados ineficazes os actos de execução praticados.