I- No meio processual acessório de suspensão de eficácia, não havendo contra-interessados particulares a quem a suspensão requerida possa prejudicar, é o autor do acto suspendendo que assegura a legitimidade passiva;
II- Neste meio processual, mesmo que o requerente tenha identificado o autor do acto suspendendo por forma pouco clara ou susceptível de alguma equivocidade, não se verifica a ilegitimidade passiva quando foi o verdadeiro autor desse acto que foi notificado do pedido, nos termos do art. 78, n. 2 da LPTA, respondendo ao mesmo, não se registando, assim, qualquer alteração ao normal desenvolvimento da lide;
III- Neste meio processual o recurso jurisdicional tem por objecto e decisão recorrida e o pedido de suspensão de eficácia;
IV- No caso do n. 2 do art. 76 da LPTA, a suspensão de eficácia só pode ser deferida desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos;
1- A suspensão não determine grave lesão do interesse público;
2- Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso;
3- Esteja prestada caução por qualquer das formas previstas no Código de Processo de Contribuições e Impostos (entendendo-se esta remissão como dinâmica e, assim, feita ao actual Código de Processo Tributário, que revogou aquele).
V- O requerente de tal pedido, com apoio no n. 2 do art. 76 da LPTA, não está impedido de prestar garantia bancária válida apenas para certo período de tempo, mas, nesse caso, entende-se que confina o pedido de suspensão de eficácia a esse período.
VI- Nesse caso, verificando-se os dois restantes requisitos descritos em supra IV, o tribunal deve fazer coincidir o termo ad quem da suspensão de eficácia decretada com a data limite estabelecida para a validade da garantia prestada.