I- A recorrente, funcionaria integrada no quadro complementar a que se refere o n. 1 do art. 2 do Dec-Lei 341/78, de 16-11, esta sujeita ao regime juridico aplicavel ao pessoal da Caixa Geral de Depositos designadamente ao disposto, nas clausulas
16 e 17 do CCT do sector bancario, publicados nos Boletins de Trabalho e Emprego, 1, 26, de 15-7-80 e 15-7-82.
II- Os funcionarios integrados no quadro complementar transitam obrigatoriamente para o quadro privativo da Caixa Geral de Depositos ao fim de tres anos, nos termos do n. 3 do art. 2 daquele Decreto-Lei.
III- Enferma de violação de lei o despacho recorrido que entende dever manter-se inalteravel o nivel salarial que foi atribuido a recorrente aquando da sua integração no quadro complementar, enquanto permanecer nesse quadro, e que so começa a contar o tempo, para efeitos de promoção ao nivel imediatamente superior, a partir da passagem ao quadro privativo.