039490 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Jose Saraiva
Processo: 039490
ACORDAO
Descritores: Furto, Perda de veiculo, Instrumento do crime, Suspensão da execução da pena
Decisão: Negado provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00001026
Nr Documento: SJ198805050394903
Referência Publicação: BMJ N377 ANO1988 PAG259
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/28ae70921a553e67802568fc00393c8c
Sumário
I - Deve ser considerado instrumento do crime o veiculo automovel, atraves do qual o agente se conseguiu apoderar e apropriar de varios bidões de resina que havia subtraido, transportando-os do local onde se encontravam para a sua casa, transporte que não seria possivel sem a utilização do veiculo. II - Porque instrumento do crime, deve o mesmo ser declarado perdido nos termos do disposto no artigo 109, n. 2, do Codigo Penal. III - A suspensão de execução da pena não abarca a perda dos instrumentos do crime.