Processo n.º 3408/21.4T8GDMF.P1.S1
Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça,
Sumário:
I- Nos termos do artigo 1724.º alínea b) do Código Civil, considerando o regime de comunhão de adquiridos, “fazem parte da comunhão, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
II- Tais bens que se presumem comuns, salvo prova em contrário, deverão ser relacionados no inventário após o divórcio, com vista à respectiva partilha.
III- Só assim não ocorrerá, se for produzida prova de que tais bens deixaram de fazer parte do acervo de bens do casal, à data da propositura da acção de divórcio, considerando o que dispõe o art.º 1789.º do Código Civil.
I- RELATÓRIO
AA instaurou processo de inventário subsequente ao divórcio, contra:
BB, ambos com os demais elementos de identificação constantes dos autos.
Na sequência da sua citação, o Requerido e cabeça de casal apresentou relação de bens em 27.02.2023.
A Requerente apresentou reclamação à relação de bens apresentada.
A 03.06.2025, foi proferida decisão sobre essa reclamação.
Inconformado com a decisão proferida, foi interposto recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão com o seguinte dispositivo:
“(…) acordamos neste Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente provido o recurso de apelação interposto, nos seguintes termos:
- fazer constar como bem comum da relação de bens o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de €50.349,00 resultante da alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários;
- remeter as partes para os meios processuais comuns com vista a determinar quais as benfeitorias (obras) efectivamente realizadas na constância do casamento na casa de Localização 1 e, bem assim, o seu valor, em ordem a apurar-se o valor do crédito a compensar.”
Inconformado vem o Interessado e cabeça-de-casal BB interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:
A) O Tribunal da Relação altera a decisão quanto à matéria de facto com base no que “consta do anexo G da declaração fiscal relativa ao ano de 2019, apresentada pelo aqui Apelado”.
B) O recurso apresentado no Tribunal da Relação, subiu em separado, pelo que o Tribunal da Relação apenas acedeu aos documentos que instruíram o recurso.
C) Atentos à certidão que instruiu o recurso, verificamos que, provavelmente por lapso da secretaria, o anexo G que foi incluído naquela certidão foi o de 2016 e não o de 2019,sendo que o anexo G de 2019 simplesmente não consta dos autos de recurso.
D) Assim, o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto, tendo decididoaditar àfactualidade provadaque “no ano de2019, o Apeladorecebeu em Junho e Novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de € 50.349,00 pela alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários” com base num documento ao qual nem sequer teve acesso, já que, ainda que por manifesto lapso, não consta dos autos de recurso.
E) O Tribunal da Relação, não pode valorar documentos que não instruíram o recurso e aos quais nunca teve acesso, sendo que a única conclusão possível para o Tribunal da Relação ter dado tal facto como provado sem sequer ter tido acesso ao documento é ter feito fé absoluta nas alegações da então Recorrente, não tendo sequer validado tais alegações pela consulta do documento, o que é absolutamente inaceitável.
F) Por conseguinte, a decisão padece de falta de fundamentação efetiva, consubstanciando nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Acresce que,
G) Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil, “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
H) In casu, os efeitos patrimoniais do divórcio entre as partes retroagem a 11 de novembro de 2021, por ter sido nesta data que a Requerente deu entrada da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge.
I) Pelo que o novo facto aditado pelo Tribunal da Relação à lista da factualidade provada – supra transcrito – mostra-se, por si só, absolutamente irrelevante, não sendo, de todo, suficiente para justificar a decisão de fazer constar aquelas quantias à relação de bens comuns, desde logo porque, reitera-se, existe um hiato temporal de quase 2 anos entre o momento a que se reportam os alegados incrementos patrimoniais – que o Requerido/Recorrente não aceita e apenas por hipótese considera – e o momento em que se fixam os efeitos patrimoniais do divórcio.
J) Impõe-se que no âmbito do presente recurso seja revogada a decisão de fazerconstar como bem comum da relação de bens o montante de € 589.848,44 resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de € 50.349,00 resultante da alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários.
K) As declarações fiscais constituem meros documentos particulares, não gozando de valor probatório pleno quanto ao seu conteúdo, estando sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º n.º 5 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 663.º n.º 2 do mesmo diploma.
L) A verdade é que o Acórdão recorrido atribuiu força probatória plena à declaração fiscal de 2019, ignorando por completo outros meios de prova (documental e testemunhal) constantes dos autos sem proceder a um exame crítico dos mesmos, violando de forma clamorosa o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º, aplicável por força do n.º 2 do artigo 663.º, o que implica a nulidade do Acórdão por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e d), aplicável por força do artigo 666.º n.º 1, tudo do Código de Processo Civil.
M) No âmbito do princípio da livre apreciação da prova mesmo que o Tribunal da Relação, pretendessevalorizarmaiso teordo anexoGda declaração fiscal de 2019 do que ademais prova produzida sobre a mesma matéria, nomeadamente os extratos bancários juntos aos autos do processo principal e o depoimento da testemunha CC (como fez a 1.ª Instância), mas sempre estaria obrigado a proceder a um exame crítico de toda a prova e a fundamentar devidamente a desconsideração dos demais meios de prova.
N) Não o tendo feito, o Tribunal da Relação violou o disposto no artigo 607.º n.ºs 4 e 5 (aplicável ex vi artigo 663.º n.º 2), o que implica a nulidade do acórdão recorrido por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e d) (aplicável ex vi artigo 666.º n.º 1), todos do Código de Processo Civil, nulidades estas que expressamente se invocam para todos os efeitos.
O) Nos termos do artigo 362.º do Código Civil, os documentos destinam-se a provar factos jurídicos, sendo que o artigo 369.º do mesmo diploma estabelece que os documentos particulares apenas fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor.
P) A declaração fiscal constitui documento particular, cuja força probatória se limita à circunstância de o declarante ter prestado à administração tributária determinadas informações, pelo que aquele documento não faz, porém, prova plena da veracidade material dos factos subjacentes, nem, muito menos, da efetiva realização de fluxos financeiros.
Q) Mesmo os documentos autênticos, nos termos do artigo 371.º do Código Civil, apenas fazem prova plena dos factos que o funcionário declara como praticados ou verificados por si, sendo que a declaração fiscal não contém qualquer certificação por autoridade pública quanto ao recebimento efetivo de valores.
R) Assim, ao atribuir ao Anexo G valor probatório equivalente a comprovativo de recebimento e disponibilidade financeira, o Tribunal recorrido violou clamorosamente o regime legal da força probatória dos documentos.
S) Se o objeto do recurso para o Tribunal da Relação é, entre o mais, a inclusão na relação de bens de supostos incrementos patrimoniais, é absolutamente inequívoco que tais extratos bancários configuram meios probatórios absolutamente essenciais – o que o Tribunal da Relação ignorou por completo, apesar da sua notória e inquestionável relevância.
T) Se tivesse considerado os referidos extratos bancários, o Tribunal da Relação teria certamente concluído que nos mesmos não foi possível evidenciar nem constatar o suposto incremento patrimonial e teria que justificar as razões pelas quais valoriza mais o aludido anexo G do que os extratos bancários, o que não sucedeu, em clara violação do disposto no artigo 607.º n.ºs 4 e 5 (aplicável ex vi artigo 663.º n.º 2), o que implica a nulidade do acórdão recorrido por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e d) (aplicável ex vi artigo 666.º n.º 1), todos do Código de Processo Civil.
U) Mas também aqui o Tribunal da Relação foi totalmente omisso, não tendo sequer apreciado os meios de prova que a 1.ª Instância havia indicado como sendo a motivação para a decisão quanto à matéria de facto.
V) Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido viola o disposto no artigo 607.º n.ºs 4 e 5 (aplicável ex vi artigo 663.º n.º 2), o que implica a nulidade do acórdão recorrido por força do disposto no artigo 615.º n.º 1 alíneas b) e d) (aplicável ex vi artigo 666.º n.º 1), todos do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente se invoca.
W) Dispõe o n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil que “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da acção quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges” [sublinhado nosso]
X) In casu, e como resulta da factualidade provada nos autos, a Recorrida deu entrada da ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em 11 de novembro de 2021.
Sem prescindir,
Y) Por força do disposto no n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil, a única data relevante para efeitos da determinação de quais os bens a partilhar é esta data de 11 de novembro de 2021, sendo absolutamente irrelevante o que consta dos autos sobre supostos ativos existentes em 2019.
Z) Não resulta dos autos, seja de forma for, que esse montante existia ainda à data de 11 de novembro de 2021, data esta que, reitera-se, é a única data que releva para efeitos de determinação dos bens que devem integrar a relação de bens.
AA) Para que pudesse ser ordenada a inclusão na relação debens comuns do montante de € 589.848,44 resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de € 50.349,00 resultante da alienação onerosa de participações sociais ou valores mobiliários teria que ter ficado provado nos autos que esses montantes existiam à data de 11 de novembro de 2021.
BB) Ora, se percorrermos a lista da matéria de facto dada como provada – mesmo incluindo o facto aditado pelo Tribunal da Relação – verificamos que não existe qualquer facto do qual resulte que aqueles montantes de € 589.848,44 e € 50.0349,00 existiam na titularidade do Recorrente em 11 de novembro de 2021.
CC) Pelo contrário, tendo sido juntos aos autos extratos de todas as contas bancárias tituladas pelo Recorrente – que expressamente autorizou o levantamento do sigilo bancárioparao efeito –verificou-se que aquelesmontantessimplesmente não existiam à data da propositura da ação.
DD) Reitera-se, o Tribunal da Relação alterou a decisão quanto à matéria de facto no sentido de concluir que em junho e novembro de 2019 o Recorrente recebeu as quantias de € 589.848,44 e € 50.349,00, mas nada resulta desta alteração à matéria de facto que permita concluir que tais montantes se mantinham na esfera jurídica do Recorrente em 11 de novembro de 2021.
EE) A partilha incide exclusivamente sobre os bens, direitos e valores existentes na data da propositurada ação dedivórcio –incasu, 11 denovembro de2021- ,sendo juridicamente irrelevantes, para tal efeito, quaisquer valores anteriormente existentes, sendo que ao incluir na relação de bens supostos ativos que não ficou demonstrado existirem naquela data, o Tribunal da Relação violou manifestamente o disposto não só no n.º 1 do artigo 1789.º do Código Civil, mas também nos artigos 1688.º, 1689.º e 1730.º do mesmo diploma.
FF) O acórdão recorrido assenta, na prática, na inferência segundo a qual a existência de determinado valor em 2019 implicaria a sua manutenção em 2021, mas tal inferência não decorre logicamente dos factos provados, nem encontra respaldo na experiência comum.
GG) A utilização de presunções judiciais exige, nos termos do artigo 349.º do Código Civil, que estas resultem de factos conhecidos para factos desconhecidos de forma lógica, coerente e racional.
HH) No caso concreto, inexiste nexo lógico bastante entre os factos provados e a conclusão alcançada, pelo que a presunção utilizada pelo Tribunal recorrido é, por isso, juridicamente inadmissível.
II) Ao interpretarmos os artigos 1689.º e 1724.º ambos do Código Civil, não podemos retirar outra conclusão senão a que não se partilham fluxos financeiros passados, rendimentos já consumidos ou valores meramente declarados para efeitos fiscais em anos anteriores ao ano da data relevante para efeitos patrimoniais do divórcio e, assim, relevante para a partilha do património comum do ex-casal.
JJ) Ainda que se admitisse que ocorreu um incremento patrimonial para efeitos fiscais, relativamente a 2019, tal não equivale sem mais, à existência de capital numerário integrante do património comum à data da dissolução do casamento, dois anos depois!
KK) Pelo que também por esta via será forçoso concluir pela procedência do presente recurso e pela revogação da decisão recorrida.
LL) Apenas desta forma se sanando a violação das normas de direito substantivo em que incorreu o Tribunal da Relação.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-a por outra que determine a não inclusão dos valores meramente declarados em sede de declarações fiscais de 2019.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais pugnou pela improcedência do recurso e consequente confirmação do acórdão recorrido.
II- OS FACTOS
Das instâncias vem fixada a seguinte factualidade:
1. A aqui requerente e o requerido/cabeça-de-casal contraíram casamento no dia 13 de Maio de 2011, sem convenção antenupcial.
2. Em 11.11.2021 a requerente deu entrada de acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge contra o requerido, vindo o divórcio a ser decretado por sentença de 27.10.2022, já transitada em julgado no apenso A.
3. O veículo automóvel de matrícula V1, marca Land Rover, mostra-se registado a favor do cabeça-de-casal pela apresentação nº ...36, de 06.06.2019.
4. O veículo automóvel de matrícula V2, marca Wolkswagen, mostra-se registado a favor do cabeça-de-casal pela apresentação nº ...09, de 01.08.2018.
5. À data de 11.11.2021 eram titulados pelos interessados os seguintes saldos/valores:
A) pelo cabeça-de-casal:
a) junto do Banco Invest, SA, no valor global de € 83.203,28;
b) junto do Novo Banco, SA, no valor de € 72,76;
c) junto do Banco Activobank, SA, no valor de € 6,99;
d) junto do Abanca, SA, no valor de € 305,11.
e) No ano de 2019, o Apelado recebeu em Junho e Novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de €50.349,00 pela alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários.1
B) pela interessada:
a) junto do Banco Invest, SA, no valor global de € 10.188,21;
6. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula V1, marca Land Rover, mostra-se registado a favor do cabeça-de-casal pela apresentação nº ...36, de 06.06.2019.
7. O direito de propriedade sobre o veículo automóvel de matrícula V2, marca Volkswagen, mostra-se registado a favor do cabeça-de-casal pela apresentação nº ...09, de 01.08.2018.
8. Dos bens móveis que compõem o recheio da moradia do cabeça-de-casal, sita em Localização 1, pelo menos foram adquiridos depois do casamento os seguintes:
Do auto de arrolamento da casa de Localização 1, constante do processo principal:
- da Verba nº 1: um frigorífico americano cor preto marca Bosch, a placa de fogão marca Bosch, um forno marca Bosch de cor preta, máquina de lavar louça encastrável Bosch, um móvel de cor preta com duas portas, máquina de sumos Hotpoint Ariston, torradeira Fagor.
- da Verba nº 2: Uma mesa de sala de jantar em inox e espelho quadrada e oito cadeiras veludo de cor azul; um televisor marca Thompson cinzento de 27”.
- da Verba nº 3: sala de estar composta por sofá de três lugares, com estofo em veludo; uma banqueta em veludo preto; uma mesa centro em inox redonda; um móvel TV castanho com duas portas de correr; um candeeiro de pé de cor preta e inox; Um puf de cor pérola, couro em forma cubo; duas poltronas de tecido cor camel; um móvel cor preta de bar com duas portas de correr, com porta garrafas e balcão; duas cadeiras altas de bar de cor creme; bancos em tecido preto.
- da Verba nº 4: Cadeeiro com dois balaustres de cor preta e dourada; duas carpetes de cor creme; três vasos de cor preta; dois jarrões preto e dourado.
- da Verba nº 5: uma cama de casal, um candeeiro verde e um televisor.
- da Verba nº 6: um quarto composto por cama de casal, uma mesinha de cabeceira e banqueta.
- da Verba nº 7: Um candeeiro de teto e uma banqueta.
- da Verba nº 8: uma secretária em vidro e madeira e cadeira.
- da Verba nº 9: uma consola de madeira com duas gavetas, um tapete de pele de vaca, duas peças em cerâmica; um espelho de parede com vários quadrados; um candelabro em Inox, um cabide branco.
9. Dos bens móveis que compõem o recheio do apartamento de Localização 2, posteriormente ao casamento, foram adquiridos a bicicleta de ginásio, a torradeira e a máquina Nespresso, tendo os demais sido adquiridos anteriormente ao casamento.
10. Na moradia do cabeça-de-casal, sita em Localização 1, foram realizadas obras que abrangeram quer o interior, quer o exterior do imóvel, que ocorreram e foram pagas após o casamento com dinheiro comum do casal.2
11. O cabeça de casal tinha um crédito à habitação contratado, em seu próprio nome, com o Deutsche Bank, antes do casamento e foi feito um reforço a este crédito, posteriormente ao casamento, para pagamento do recheio e benfeitorias da moradia.
Com interesse para a decisão, foi considerada não provada a demais factualidade alegada, designadamente:
- que o pagamento do preço de aquisição dos veículos automóveis haja sido feito apenas e exclusivamente com dinheiro que o cabeça-de-casal já possuísse anteriormente ao casamento;
- que tal pagamento haja sido feito com dinheiros comuns do casal;
- que o pagamento do preço de aquisição do recheio da moradia de Localização 1 e da realização das respectivas obras haja sido feito apenas e exclusivamente com um crédito contraído pelo cabeça-de-casal junto do Deutsche Bank, que a Requerente não tenha assumido qualquer obrigação junto daquela instituição bancária e não tenha feito qualquer pagamento relativo ao crédito supra aludido; que tal crédito tenha sempre sido pago pelo Cabeça de Casal, através de uma conta bancária da qual era o único titular, sem qualquer contribuição da requerente.
- que tal pagamento haja sido feito com dinheiros comuns do casal. (Eliminado por decisão do Tribunal da Relação)
- que todos os bens integradores do apartamento de Localização 2 hajam sido comprados após o casamento e pagos com dinheiro comum do casal.
III- O DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art. 608.º, n.º 2, por remissão do art. 663.º, n.º 2, do CPC), as questões a decidir, in casu, são as seguintes:
1- Erro na apreciação das provas e exercício dos poderes da Relação na reapreciação da matéria de facto.
2- Nulidades
3- Saber se os valores constantes do ponto 5-A e) devem ser relacionados como bens comuns do casal.
1- O presente recurso de revista assenta numa construção argumentativa que visa, essencialmente, a reapreciação da matéria de facto quanto ao ponto 5-A-e), matéria aditada pela Relação, decisão com a qual o Recorrente, expressamente, manifesta a sua discordância. Invoca erro de julgamento ao concluir que: “o Tribunal a quo fundamentou a sua convicção sobre a matéria de facto, tendo decidido aditar à factualidade provada que “no ano de2019, o Apelado recebeu em Junho e Novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de € 50.349,00 pela alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários” com base num documento ao qual nem sequer teve acesso, já que, ainda que por manifesto lapso, não consta dos autos de recurso.”3
Ora, nos termos do disposto no art.º 674.º n.º 3 do Código de Processo Civil (CPC)4, “o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.”
Por conseguinte, quando a reapreciação da matéria de facto se move no domínio da livre apreciação da prova, sem se vislumbrar que se tenha desrespeitado a força plena de qualquer meio de prova, imposta por regra vinculativa extraída de regime do direito probatório e cumprindo o dever de fundamentação especificada e motivação crítica impostos pelos artigos 607.º n.º4 e 5 e 662.º do CPC, essa actuação é insindicável em sede de revista, nos termos conjugados dos arts. 662º, 4, e 674º, 3, 1.ª parte, do CPC.5
É certo que o Recorrente invoca ter o Tribunal recorrido violado “clamorosamente o regime legal da força probatória dos documentos”.
Porém, tal não ocorreu. O Tribunal limitou-se a apreciar a força probatória de um documento particular de acordo com a sua livre convicção, de acordo com o que dispõe o art.º 607.º n.º 5 e ainda considerando o disposto no art.º 376.º do Código Civil.
Por outro lado, nos termos do disposto no art.º 662.º n.º 1 “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Porém, o STJ não pode sindicar, em princípio, o uso feito pela Relação, das competências probatórias atribuídas pelo art.º 662º, 1 e 2, tendo em conta a regra de insindicabilidade constante do n.º 4 do art.º 662º.6
Porém, isto não impede que, “abrigado no fundamento da revista previsto no art.º 674º, 1, b), do CPC, que se verifique se a Relação, ao usar tais poderes, agiu dentro dos limites configurados pela lei para esse exercício e/ou verificar se a Relação omitiu o exercício de tais poderes, que se impunham relativamente a aspectos relevantes para a decisão. Isto é, por um lado, a verificação-censura do mau uso (deficiente ou patológico) desses poderes; por outro lado, a verificação-censura ao não uso dos poderes (…)”7.
Ora, sobre o aditamento do facto em apreço, diz o acórdão Recorrido:
«Do aditamento da matéria de facto
A Apelante pugna, ainda, pelo aditamento aos factos provados do seguinte facto:
“No ano de 2019, o Apelado recebeu em Junho e Novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de €50.349,00 pela alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários”.
É pacifico, quanto às questões de facto a decidir, que o Juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, não podendo, contudo, obstar à selecção do que interessa para a decisão, escorado na causa de pedir que fundamenta o pedido formulado.
No caso vertente, consta do anexo G da declaração fiscal relativa ao ano de 2019 apresentada pelo aqui Apelado, junta aos autos principais, que o mesmo recebeu em junho e novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de € 50.349,00, resultante da alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários.
Ora, este montante foi declarado e, consequentemente recebido pelo Apelado, na constância do matrimónio, sendo certo que nada resulta dos autos que tenha sido usado.
Assim sendo, por relevante, impõe-se o aditamento à matéria de facto da seguinte alínea ao ponto 5-A:
Ponto 5 - A - e): “No ano de 2019, o Apelado recebeu em Junho e Novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de €50.349,00 pela alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários.”»
Não se vislumbra da fundamentação exposta que a Relação tenha feito um mau uso – deficiente ou patológico- dos poderes deveres a que estava obrigada por força do art.º 662.º.
Improcedem, por conseguinte, as conclusões do Recorrente a este propósito.
2- O Recorrente invoca a nulidade do acórdão recorrido, nos termos do art.º 615.º n.º 1 alínea b), transmutando a sua discordância, quanto ao aditamento do supra mencionado facto, pela Relação, em nulidade por falta de fundamentação.
E argumenta o Recorrente do seguinte modo:
“De facto, a mera consulta da certidão emitida pela 1.ª instância para instruir o recurso permite verificar que o único anexo G que se encontra junto à mesma reporta-se ao ano de 2016 e não a 2019.
No entanto, este lapso nem sequer foi verificado pelo Tribunal da Relação, já que o acórdão recorrido é elaborado no pressuposto de que os seus autores analisaram o anexo G à declaração fiscal do recorrente relativa ao ano de 2019, o que simplesmente não ocorreu.
Ora, nos termos do disposto nos artigos 607.º, n.ºs 4 e 5, e 662.º do Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deve assentar exclusivamente nos meios de prova constantes dos autos.
Não pode, por conseguinte, o Tribunal da Relação valorar documentos que não instruíram o recurso e aos quais nunca teve acesso, sendo que a única conclusão possível para o Tribunal da Relação ter dado tal facto como provado sem sequer ter tido acesso ao documento é ter feito fé absoluta nas alegações da então Recorrente, não tendo sequer validado tais alegações pela consulta do documento, o que é absolutamente inaceitável.
Nestes termos, a decisão padece de falta de fundamentação efectiva, consubstanciando nulidade, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil.
Com efeito, não se encontra devidamente explicitado o percurso lógico-jurídico que conduziu à fixação da matéria de facto, porquanto o mesmo se funda em prova inexistente, já que, na verdade, o anexo G à declaração fiscal de 2019 do ora Recorrente não se encontra junto aos documentos que instruíram o recurso.
Tendo sido junto aos autos apenas o Anexo G da declaração fiscal de 2016, não poderia o Tribunal da Relação considerar como provados factos relativos a valores constantes de documento diverso.
A matéria de facto foi, assim, fixada sem suporte probatório bastante, em violação das regras da livre apreciação da prova e dos artigos 607.º e 662.º do Código de Processo Civil.”
Esta argumentação do Recorrente cai pela base, desde logo, por partir de uma premissa que não se verifica. A convicção do Tribunal recorrido baseou-se num documento que efectivamente constava dos autos. Embora o mesmo não faça parte da certidão que instruiu o recurso de apelação, em separado, consta do processo principal e, tal como o Tribunal recorrido esclarece no acórdão que apreciou as nulidades : “não corresponde à realidade que este Tribunal da Relação apenas acedeu aos documentos que instruíram o recurso uma vez que existe no citius uma funcionalidade (visualizar processo na origem) que permite aceder a todos os processos relacionados, funcionalidade de que este Tribunal se socorre e socorreu no caso em apreço, em ordem ao estudo integral do processo principal, tendo tido, por isso, acesso ao alegado documento junto aos autos e, bem assim, a todos os elementos de prova.”
Encontra-se, pois, devidamente explicitado o percurso lógico-jurídico que conduziu à fixação da matéria de facto e à decisão proferida, inexistindo, por consequência, a invocada nulidade de falta de fundamentação.
De resto, apenas a falta absoluta de fundamentação constitui fundamento de nulidade e não a mera deficiência da mesma, que, tal como referido, nem sequer se verificou.8
Improcedem também as conclusões do Recorrente a este respeito, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer nulidade.
3- Por fim, importa conhecer da questão jurídica central deste recurso que se prende com a questão de saber se o facto de estar provado que “no ano de 2019, o Apelado recebeu em Junho e Novembro de 2019 o montante de € 589.848,44, resultante de incrementos patrimoniais e, bem assim, o montante de €50.349,00 pela alienação onerosa de participações sociais ou valores imobiliários”, deverão tais bens ser relacionados como bens comuns, considerando o que dispõe o art.º 1789.º do Código Civil.
De acordo com este normativo legal, “os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respectiva sentença, mas retrotraem-se à data da propositura da acção quanto às relações patrimoniais entre cônjuges.”
Por sua vez, nos termos do artigo 1724.º alínea b) do Código Civil, considerando o regime de comunhão de adquiridos, que é o regime aplicável aos interessados, “fazem parte da comunhão, os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio, que não sejam exceptuados por lei.”
Da compatibilização destes preceitos legais resulta que, no referido regime de comunhão de adquiridos, os bens em causa, porque adquiridos na constância do casamento, presumem-se comuns, salvo prova em contrário. Tal presunção não foi de todo ilidida, já que nenhum facto ficou provado do qual resulte que tais bens não sejam comuns.
Por outro lado, também não resulta provado qualquer facto do qual resulte que tais valores, entrados no património do casal em 2019, dele tenham saído, de forma a deixarem de fazer parte do património do casal, em 11-11-2021, data em que deu entrada a acção de divórcio.
Ora, tal ónus da prova competia ao Recorrente, nos termos do art.º 342.º do Código Civil. O ónus da prova traduz-se para a parte a quem compete, no dever de fornecer a prova do facto visado, sob pena de sofrer as desvantajosas consequências da sua falta. Tal ónus significa que, não estando provado que os referidos bens comuns tenham saído do património comum do casal, antes de 11-11-2021, a decisão terá, necessariamente, de ser proferida contra a parte onerada, ou seja, presumir-se que esses bens, fazendo parte da comunhão, têm de ser relacionados, em conformidade com o disposto nos artigos 1730.º n.º 1 e 1689.º n.º 1 do Código Civil.
Destarte, nenhuma censura merece a decisão recorrida que assim entendeu e deve ser confirmada.
IV- DECISÃO
Em conformidade com o exposto, acordamos na 7.ª secção do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista e confirmar integralmente o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 7 de julho de 2026
Maria de Deus Correia
Arlindo Oliveira
Fátima Gomes
1. Facto aditado pelo Tribunal da Relação.
2. Redação decorrente da alteração efectuada pelo Tribunal da Relação.
3. Vide Conclusão D)
4. Serão do Código de Processo Civil, todos os preceitos legais, doravante citados, sem indicação de proveniência.
5. Vide, a título exemplificativo o Acórdão do STJ de 02-11-2023, Processo 3992/19.2T8OAZ-G.P2.S1, disponível em www.dgsi.pt
6. Vide acórdão citado.
7. Idem.
8. José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol.2.º, 2.ª edição, p.703.