I- Para que se verifiquem as circunstâncias previstas nas alíneas do n. 2 do artigo 132 do CP para o homicídio ser qualificado, é necessário que as mesmas revelem especial censurabilidade ou preversidade.
II- Motivo torpe é o indecoroso, impudico, sórdido, que repugna à generalidade das pessoas.
III- Motivo fútil é aquele que não tem relevo, que não chega a ser motivo, que não pode razoavelmente explicar (e muito menos justificar) a conduta do agente; é um motivo notoriamente desproporcionado ou inadequado para ser um começo de explicação da conduta do ponto de vista do homem médio.
IV- Frieza de ânimo é a acção com evidente sangue frio, insensibilidade, indiferença, calma ou imperturbada reflexão ao assumir-se a resolução de matar a vítima.
V- Reflexão dos meios empregados existe quando o agente bem conhece o poder letal dos meios empregados que conscientemente utiliza para concretizar a sua intenção de tirar a vida à vítima.
VI- De acordo com o artigo 496, n. 1, do CCIV, sempre que há lugar à atribuição de uma indemnização tem de atender-se na sua fixação aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
VII- Se, após a acusação, o ofendido requerer e obtiver a sua constituição como assistente, deduzindo também acusação contra o arguido, pode ele, como assistente que é, a final, reagir contra a decisão do Colectivo que condenar o arguido por homicídio simples quando a imputação que lhe era feita era a de homicídio qualificado.
VIII- A hipótese equacionada no anterior item é diferente da constante no acórdão de 30 de Outubro de 1997, proferida pelo Plenário da Secção Criminal do STJ do teor seguinte:
O assistente não tem legitimidade para recorrer desacompanhado do Ministério Público, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse para agir.